TJRJ - 0004505-58.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:00
Definitivo
-
28/07/2025 16:41
Expedição de documento
-
28/07/2025 16:40
Documento
-
03/06/2025 14:40
Documento
-
27/05/2025 11:09
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004505-58.2025.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0812347-82.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00047961 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUCIA HELENA NUNES DIAS RODRIGUES ADVOGADO: ALINE PINTO DE AZEVEDO FERNANDES OAB/RJ-166368 ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA REDER OAB/RJ-146152 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DOCENTE I - 16H, APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL.
LEI 11.738/2008.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1.
Insurgem-se os recorrentes contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de evidência pleiteada, visando a adequação proporcional dos proventos da autora ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008.2.
Matéria examinada em julgados pretéritos.
Ressalva acerca do entendimento pessoal deste Relator a externar a viabilidade da concessão de liminar em situações parelhas. 3.
Aviso TJ nº 195/2023, publicado em 14/09/2023, no qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro informou ter deferido, na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, pedido para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001".4.
A Suspensão de Liminar promove uma modulação do efeito suspensivo, porquanto direcionada a obstar as execuções.
Medida que, em regra, não contempla análise do mérito do tema em discussão, representando tão somente a sinalização de possível risco de grave lesão ao interesse público primário.5.
Guardadas as devidas matizes processuais, o ponto de convergência entre a tutela de evidência e a tutela de urgência ou tutela antecipada, de natureza satisfativa, está em mitigar os efeitos temporais do processo, de modo a possibilitar a fruição imediata, total ou parcial, do direito vindicado.6.
A partir da publicação do Aviso, eventual concessão de tutela de natureza satisfativa não será dotada de exigibilidade, sendo indevido falar em mora ou descumprimento.7.
Assim, verifica-se que a decisão recorrida foi prolatada em 08/08/2024, após a publicação do Aviso TJ nº 195/2023, se revelando contrária ao determinado no mencionado ato. 8.
Sendo assim, necessária a revogação da decisão que deferiu parcialmente a tutela de evidência.9.
Reforma da decisão.10.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 18:38
Documento
-
23/05/2025 16:08
Conclusão
-
22/05/2025 00:00
Provimento
-
16/05/2025 14:58
Documento
-
13/05/2025 10:14
Confirmada
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 16:28
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 00:00
Conclusão
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11/04/2025 14:20
Documento
-
18/02/2025 12:45
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 11:19
Confirmada
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004505-58.2025.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0812347-82.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00047961 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUCIA HELENA NUNES DIAS RODRIGUES ADVOGADO: ALINE PINTO DE AZEVEDO FERNANDES OAB/RJ-166368 ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA REDER OAB/RJ-146152 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
30/01/2025 13:22
Documento
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30/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004505-58.2025.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0812347-82.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00047961 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUCIA HELENA NUNES DIAS RODRIGUES ADVOGADO: ALINE PINTO DE AZEVEDO FERNANDES OAB/RJ-166368 ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA REDER OAB/RJ-146152 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004505-58.2025.8.19.0000 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO AGRAVADA: LUCIA HELENA NUNES DIAS RODRIGUES RELATOR: DES.
SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que deferiu parcialmente a tutela de evidência requerida na inicial, nos seguintes termos (indexador 136139079 do processo originário): Trata-se de processo entre as partes referidas na autuação ( AUTOR: LUCIA HELENA NUNES DIAS RODRIGUES e RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) na qual se discute a extensão da incidência do piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) sobre os proventos/remuneração do autor.
Como se sabe, a concessão de tutela de evidência sem a oitiva do Réu somente se autoriza nas restritas hipóteses previstas no art. 311, II e III, do Código de Processo Civil (art. 311, parágrafo único, do CPC).
Em que pese a parte Autora tenha fundamentado o cabimento do pleito na hipótese de se tratar de alegações de fato comprovadas documentalmente e objeto tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC), o exame do precedente invocado não permite tal conclusão na forma pretendida pelo autor.
Consoante se verifica do RE 1.426.210/RJ, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), afastou-se a incidência automática em toda a carreira de magistério, bem como condicionou-se a conclusão ao exame da Lei local.
Contudo, o TEMA 911 do STJ foi sucedido pelo TEMA 1.218 do STF (pendente de julgamento definitivo) onde se discute sua incidência ou não no vencimento inicial das carreiras do magistério.
Assim, no estado em que se encontra nosso sistema de precedentes repetitivos não temos como definir a exata extensão da tutela pleiteada, razão pela qual não é possível a sua concessão na forma pretendida na inicial.
Aliás, antes mesmo do advento do TEMA 1.218 do STF, ainda sobre a incidência plena do TEMA 911 do STJ, já havia entendimento jurisprudencial que inviabilizava a concessão de tutela liminar na forma pretendida pelo autor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese, pretende a ora agravante implementar o piso salarial nacional de magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual nº 5539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária. 2.A decisão atacada foi bem fundamentada no sentido de ser necessária a formação do contraditório. 3.
A tutela provisória de evidência deve ser concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC). 4.De certo que a jurisprudência é assaz pacífica no sentido de admitir-se a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que não importe em reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, hipóteses previstas no art. 1º da Lei n.9.494/97. 5.
Aplicação do verbete sumular nº 60 deste Egrégio Tribunal de Justiça (¿É ¿admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos¿). 6.
Na presente hipótese, conquanto a questão tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo STJ afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério, pressupõe, ainda, o exame da legislação local, como se depreende da exegese do Tema 911. 7.
Nessa ordem de ideias, inaplicável o disposto no art. 311, II do CPC, haja vista a tese fixada pelo STJ não é suficiente para a comprovação do direito autoral, pressupondo o exame da legislação local diante do contexto fático relatado. 8.
De outro lado, sustenta o ente público agravado que a agravante recebe proventos em patamar superior ao piso nacional de sua categoria.9.
Logo, para melhor análise da matéria, é imprescindível a dilação probatória, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.10.
Outrossim, há risco de dano de difícil reparação aos cofres públicos, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, sobretudo neste momento processual de análise preliminar da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais. 11.
Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal. 12.
Decisão mantida. 13.
Desprovimento do recurso.
Agravo interno prejudicado.(0048418-95.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/09/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).
No caso em questão, ainda que se repute a existência de fundado receio de dano em razão do pagamento em valor inferior ao determinado por lei que alterou o piso salarial, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não resta patente.
Consoante se verifica do RE 1.426.210/RJ, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), afastou-se a incidência automática em toda a carreira de magistério, bem como condicionou-se a conclusão ao exame da Lei local.
Sem prejuízo, é preciso estar atento a eventual periculum in mora inverso no caso de pagamentos a maior por força da irrepetibilidade de verbas alimentares.
Pelas razões acima expostas a tutela requerida deve ser indeferida.
Todavia, a incidência do regime jurídico previsto na Lei 11.738/2008 é, sim, evidente.
Em que pese nosso entendimento anterior quando ao prosseguimento na tramitação de processos tais quais o presente, reconhecemos constituir temeridade prosseguir a fase cognitiva enquanto pendente o delineio do TEMA 1.218.
A incidência do piso nacional do magistério é inquestionável dado o cargo atribuído ao requerente.
Todavia, há controvérsia se o piso incide sobre o vencimento básico (habilitando efeito cascata sobre gratificações e vantagens) ou se ele se refere ao total da remuneração percebida.
Percebe-se, pois, que as consequências pecuniárias da legislação referida estão pendentes de delineio interpretativo pelo STF.
No que se refere ao ERJ há dificuldade adicional consistente no peculiar regime de recuperação fiscal a qual está submetido, a merecer recorte diferenciado pela Suprema Corte.
Há sério risco de que sejam proferidas decisão e sentença ineficazes a depender de como o STF julgará a matéria.
Portanto de nada adiantará prosseguir eis que há incerteza quanto às consequências pecuniárias da incidência do piso nacional e ainda se a Suprema Corte disciplinará por completo a matéria em vista da superação do TEMA 911 do STJ.
Insistir no prosseguimento consistirá apenas em exercício de demagogia judiciária a iludir o jurisdicionado com um provimento jurisdicional vazio de eficácia.
Adotando a linguem simples sugerida pelo CNJ, será um caso de "ganha mas não leva".
Portanto, o presente processo deve ser suspenso, não como consequência inerente à afetação do tema pelo STF, mas em razão de regra processual civil comum, qual seja: a previsão legal contida no art. 313, V, a do CPC.
Destaque-se que o prosseguimento de processos como o presente na pendência de decisão que pode tornar o provimento jurisdicional deste juízo sem efeito representa um contrassenso.
Ao contrário do que se imagina, importará na verdade em ofensa ao art. 5º, LXXVIII da CRFB.
Pelas razões acima expostas: 1- DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida na inicial para declarar aplicável a parte autora o regime jurídico remuneratório instituído pela Lei 11.738/2008, ficando a extensão de sua incidência e as consequências pecuniárias pendentes de análise futura após a definição do TEMA 1.218 pelo STF. 2- DETERMINO a suspensão da tramitação do presente processo por força do disposto no art. 313, V, "a" do CP até o julgamento pelo STF do TEMA 1.218.
Anote-se.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1326541, em 27/05/2022, o STF decidiu pela repercussão geral da questão constitucional do Tema 1.218.
Alegam que o reconhecimento de repercussão geral ao Tema 1.218, afasta o Tema nº 911 do STJ.
Sendo assim, até que se decida a questão afetada perante o Supremo Tribunal Federal do Tema 1.218, o tema 911/STJ estará sobrestado, e a suspensão de feitos como este torna-se a medida mais acertada.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pretende a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o sobrestamento da demanda até o julgamento do tema 1.218 do STF e a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória. É o relatório Como se sabe, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Na espécie, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de evidência formulado pela autora, na qual se pretendia a percepção de valores a título de implementação de piso salarial nacional do magistério.
Conforme se verifica do Aviso TJ nº 195/2023, publicado em 14/09/2023, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu pedido para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001".
A suspensão, enquanto incidente processual, constitui instrumento declinado às pessoas jurídicas de direto público ou ao Ministério Público, a possibilitar que se veicule pleito ao Presidente do Tribunal, competente para exame dos recursos interpostos nos processos que versem sobre objeto específico, com o escopo de cassar a satisfação de decisões que poderiam colocar em risco à ordem, à segurança e à economia públicas, a teor do artigo 4º da Lei 8.437/92.
Embora o instituto promova uma modulação do efeito suspensivo, porquanto direcionado a obstar as execuções, a medida não contempla, em regra, a análise do mérito do tema em discussão, representando tão somente a sinalização de possível risco de grave lesão ao interesse público primário.
Nessa ordem de ideias, a eficácia da medida noticiada se traduz a criar óbice temporário para a concretização do objeto perseguido nas demandas nas quais se debate o Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08.
Destaca-se, ainda, guardadas as devidas matizes processuais, o ponto de convergência entre a tutela de evidência e a tutela de urgência ou tutela antecipada, de natureza satisfativa, está em mitigar os efeitos temporais do processo, de modo a possibilitar a fruição imediata, total ou parcial, do direito vindicado.
Em conclusão, a partir da publicação do Aviso, não há como se buscar a concessão ou revogação da tutela de urgência ou evidência, nem a confirmação de liminar deferida em momento pretérito, diante da força vinculante da decisão da Presidência a impedir os efeitos prospectivos das referidas medidas.
Ressalte-se que a decisão recorrida foi prolatada em 08/08/2024, após a publicação do Aviso TJ nº 195/2023.
Sendo assim, necessária a concessão do efeito suspensivo quanto à parte da decisão que deferiu parcialmente a tutela de evidência porque prolatada após a publicação do Aviso TJ nº 195/2023, não se mostrando adequada a força vinculante da decisão da Presidência a impedir os efeitos práticos da liminar.
Por tais razões e fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO quanto à parte da decisão que deferiu parcialmente a tutela de evidência, eis que prolatada após a publicação do Aviso TJ nº 195/2023.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Seabra Varella Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 1 -
29/01/2025 11:07
Expedição de documento
-
28/01/2025 19:13
Concessão de efeito suspensivo
-
28/01/2025 15:03
Conclusão
-
28/01/2025 15:00
Distribuição
-
28/01/2025 14:51
Remessa
-
28/01/2025 14:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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