TJRJ - 0814528-14.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:03
Documento
-
31/01/2025 11:19
Confirmada
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814528-14.2023.8.19.0028 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0814528-14.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01064224 APELANTE: DEYSE APARECIDA CARVALHO DA FROTA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: IAMON OLIVEIRA MACHADO OAB/RJ-188320 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 ADVOGADO: DAVI BARBALHO REID OAB/RJ-241153 APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ ADVOGADO: CRISTIANO RAMOS DA SILVA OAB/RJ-098064 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814528-14.2023.8.19.0028 APELANTE 1: DEYSE APARECIDA CARVALHO DA FROTA APELANTE 2: MUNICÍPIO DE MACAE APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
ANDRÉ ANDRADE DECISÃO DEYSE APARECIDA CARVALHO DA FROTA propôs ação em face de MUNICÍPIO DE MACAE, na qual narra, em síntese, ser servidora púbica municipal ocupante do cargo de Gestor Público e, portanto, se submete ao plano de cargos e salários instituído pela Lei Complementar Municipal nº196/2011.
Relata que, de acordo com os requisitos dispostos na referida legislação, tem direito ao enquadramento vertical e horizontal, com os respectivos pagamentos das verbas não adimplidas.
Afirma que, embora a norma legal lhe garanta o direito subjetivo a progressões em sua carreira, o demandado adota postura omissiva, contrariando assim a tese estabelecida pelo STJ no Tema nº 1075.
Atesta que a progressão funcional constitui ato vinculado, não cabendo à Administração outra conduta que não a efetivação da progressão na carreira, não sendo possível condicionar progressão/promoção de servidor público à disponibilidade orçamentária e financeira.
Requer seja reconhecido e declarado o direito da autora às progressões e promoções narradas na causa de pedir para reconhecer o atual cargo que tem direito de ocupar: Gestor Público IV-L, ou superior; seja o réu condenado ao pagamento de todas as diferenças salariais, a serem apuradas na fase de liquidação, com o recálculo do quantum salarial devido com as progressões e promoções reconhecidas pela presente ação, com aumentos concedidos aos servidores durante o período, acréscimos de juros e correções monetárias.
A sentença (indexador 132871986) julgou parcialmente procedente o pedido.
Determinou a movimentação horizontal e vertical na carreira da parte demandante para a classe e padrão a serem apuradas em fase de liquidação, em conformidade com o tempo de serviço.
Julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas atrasadas.
Condenou a demandante ao pagamento de 50% das custas processuais e da taxa judiciária, devendo o réu arcar com 50% da taxa judiciária, nos termos do verbete sumular nº 145 do TJRJ e do enunciado nº 42 do FETJ.
Deixou de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais em virtude da isenção legal.
Determinou que as partes arcassem na mesma proporção acima com os honorários de sucumbência fixados nos percentuais mínimos dispostos no art. 85, § 3º, I do CPC sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
DEYSE APARECIDA CARVALHO DA FROTA interpôs apelação (indexador 139331382) na qual pretende a reforma da sentença.
Requer, em síntese, a procedência do pedido do pagamento das verbas salariais retroativas.
MUNICÍPIO DE MACAÉ interpôs apelação (indexador 142764061) na qual pretende a reforma da sentença.
Alega, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0091492-68.2023.8.19.0000.
No mérito, sustenta que apontou fatos impeditivos ao pedido autoral, mormente pelo fato de o autor não ter anexados aos autos provas do cumprimento dos requisitos dos artigos 49 e 50 da Lei Complementar Municipal nº196/2011.
Contrarrazões nos indexadores 142760639 e 155287265.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 000008/000011) na qual alega ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
Considerando a Seção de Direito Público admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0091492-68.2023.8.19.0000 e determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute a "necessidade de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé", suspendo o julgamento do mérito destes apelos até o julgamento definitivo do incidente acima citado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR 1 Eso -
28/01/2025 20:39
Suspensão ou Sobrestamento
-
28/01/2025 17:57
Documento
-
09/01/2025 13:11
Conclusão
-
07/01/2025 15:24
Confirmada
-
19/12/2024 17:18
Mero expediente
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 11:13
Conclusão
-
28/11/2024 11:00
Distribuição
-
27/11/2024 13:37
Remessa
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27/11/2024 13:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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