TJRJ - 0834059-90.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:01
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:01
Juntada de petição
-
28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0834059-90.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARISTON DA SILVA CIRINO RÉU : Claro S.A.
Certifico o trânsito em julgado da sentença.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
RAQUEL VELOZO GOMES -
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834059-90.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTON DA SILVA CIRINO RÉU: CLARO S.A.
ID.188303631: Pleiteia a parte ré a retificação do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que fixados na sentença em desacordo com o estabelecido no art.85, §2° do CPC.
Assiste razão à embargante, posto que, na hipótese de condenação com valor devidamente arbitrado, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada neste Tribunal e no STJ, é no sentido que a questão do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TERMOS E DE INEXISTÊNCIA DAS COBRANÇAS DELES ORIGINADAS, BEM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO AUTOR, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$1.000,00.
RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. 1) Cobrança e interrupção do serviço indevidas, o que não pode ser configurado como mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. 2) Dano moral configurado. 3) Atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade do dano por ela produzido, entendo plausível majorar o valor a título de danos morais para R$10.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra mais razoável e proporcional ao dano sofrido, além de melhor se adequar à jurisprudência desta Corte. 4) Condenação economicamente aferível.
Honorários advocatícios devidos pela Ré que deverão incidir sobre o valor condenação, a teor do que dispõe o §2º do art. 85 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5) Retificação de ofício.
Matéria de ordem pública.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0802941-36.2022.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 11/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Fornecimento de medicamentos.
Parte autora idosa (80 anos) portadora de doença arterial coronariana.
Obrigação solidária dos entes federativos.
Aplicação da Súmula 65 do TJ/RJ.
Sentença de parcial procedência que apenas determinou o fornecimento dos medicamentos constantes da listagem do SUS.
Possibilidade de fornecimento de medicamento não previsto em lista elaborada pelo poder público.
O fornecimento dos medicamentos indicados na inicial pode ser condicionado à eventual substituição por outro(s) similar(es) ou genérico(s), mediante prescrição do médico assistente da autora, não podendo ser substituído por alternativa terapêutica, à critério do poder público.
Inúmeros laudos médicos comprovando a imprescindibilidade dos medicamentos especificados bem como a possibilidade de substituição por genéricos.
Restrições orçamentárias não se sobrepõem ao direito à saúde.
Aplicação das Súmulas 179 e 180 deste Tribunal.
Inexistência de inconstitucionalidade em dispositivos da Lei 8080/90.
Honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser retificados de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido exordial, condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento de todos os medicamentos prescritos que podem ser substituídos por genéricos (mesmo princípio ativo) conforme autorizado pelo profissional médico que assiste o demandante, sob pena de sequestro da verba pública.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA de ofício para condenar ambos os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 reais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §8º do CPC. (0000484-73.2021.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 02/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART . 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Isto posto, retifico a parte dispositiva da sentença proferida ao id. 185939485, para nela fazer constar: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reparação por danos materiais.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982..
Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial; 2) declarar a inexistência de relação entre as partes quanto ao PACOTE DE INTERNET 1GB+1GB BONUS DIGITAL, iniciadas em setembro de 2022, vinculada à linha (21) 97940-6652, vedadas cobranças em razão isso, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte a autora ao pagamento de metade das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico, em favor do réu, suspensa, no entanto, a exigibilidade por força do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Condeno o réu ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. (...)” No mais persiste a SENTENÇA tal como foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:29
Outras Decisões
-
06/06/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834059-90.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTON DA SILVA CIRINO RÉU: CLARO S.A.
Ao Cartório para promover as diligências necessárias para disponibilização da mídia requerida, ao id. 166411687.
Com a disponibilização da gravação, remeta-se ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 23:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 16:10 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/02/2024 23:21
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 18/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 16:10 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/11/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:42
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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