TJRJ - 0827958-84.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827958-84.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BENEVIDES CAMPOS EXECUTADO: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA LTDA Tendo em vista que o parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível mediante acordo entre credor e devedor, conforme entendimento do STJ, que decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, ante ao que dispõeo § 7º do artigo 916 do CPC,intime-se o exequente para dizer se concorda com a proposta de pagamento (id 154273341),efetuada pela devedora , ora ré, no prazo de cinco dias.
Confira-se o entendimento: 0056567-80.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1.
Preliminar de perda superveniente do objeto do recurso.
Rejeição.
O parcelamento da dívida no cumprimento de sentença é vedado pelo § 7º do art. 916 do CPC.
Os Agravados se opuseram à proposta oferecida pela Agravante. 2.
Os valores estimados pelos Agravados se revelaram em sintonia com os cálculos apresentados pelo contador. 3.
A Agravante apresentou impugnação espontaneamente, mas não realizou o pagamento voluntário. 4.
Apenas o depósito voluntário da quantia devida, sem se condicionar o levantamento a qualquer discussão do débito, é capaz de afastar a incidência da multa e honorários advocatícios previstos §1º do art. 523 da Lei Processual Civil.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
Desprovimento do recurso.
Data de Julgamento: 09/03/2023 - Data de Publicação: 13/03/2023 Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 08:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/10/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:03
Decretada a revelia
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23/01/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GAYER FIALHO DA ROSA em 18/09/2023 23:59.
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02/09/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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