TJRJ - 0951369-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:12
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SARA FERREIRA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO BERTRAM em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO BERTRAM em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951369-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO BERTRAM RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, BANCO INTERMEDIUM SA, MASTERCARD BRASIL LTDA Na decisão de index 144666007 a parte autora assistida pela patrononesse Dra.
SARA FERREIRA BARBOSA OAB/SP nº 438.246, foi intimada a informar sua inscrição suplementar ou comprovar que somente teria 5 ações em trâmite no ERJ em atenção ao art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia: "O advogado da parte autora, Dr.
Leonario Gomes Muniz OAB/MT 15.072 se habilitou em processo do Rio de Janeiro com OAB de outro Estado, sem exibirem OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte AUTORA para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia".
Regularmente intimado a parte autora, o sistema registrou ciência e transcorreu o prazo e o patrono da parte autora e a patronesse do mesmo Dra.
SARA FERREIRA BARBOSA OAB/SP nº 438.246 não comprovou a regularidade de representação, já que intimado tacitamente pelo portal e decorrido seu prazo "in albis" A competência do JEC para processamento e julgamento da demanda é questão a ser aferida ex officiopelo Juízo, com base no art. 485, parágrafo 3º do CPC/ 2015.
Tendo em vista que o Patrono da Autora não comprova ter capacidade postulatória para atuar perante o TJRJ, impõe-se a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV do CPC-15.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, A parte autora foi intimada para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
A advogada da parte autora Dra.
SARA FERREIRA BARBOSA OAB/SP nº 438.246 não possui ou NÃO indicou inscrição na OAB/RJ, sendo vedado o patrocínio de mais de 5 causas em outro Estado da federação em que o advogado tenha inscrição, nos termos da Reunião Ordinária do NUPECOF ¿ 9/3/2021 - Biênio 2021/ 20223- ENUNCIADO 07 1-Indicios de irregularidade: Advogado vinculado à OAB de outro estado da federação.
Falta de cadastro junto à OAB-RJ.
Captação anômala de clientela ou dados de clientes através de redes sociais como Instagram e Facebook.
Propositura de ações multitudinárias valendo-se de comprovantes de endereços falsos, comprovantes de apontes falsos/incompletos ou procurações falsas.
Ofensa aos limites de ações individuais permitidas no estatuto da OAB. 2- Modo de atuação: advogado(a) vinculado (a) a OAB pertencente a outro estado (identificadas em grande quantidade no MT e em MG) propõe ações multitudinárias junto ao TJRJ, sem o cadastro suplementar na OAB-RJ.
Angaria cliente de forma anômala através das redes sociais e ainda através do slogan ¿limpe seu nome¿.
A partir daí, obtém procurações e propõe várias ações sem o conhecimento do cliente, inclusive recebendo valores, falsificando identidades, assinaturas, comprovantes de endereço e até mesmo apontes do Serasa ou os apresentando de forma incompleta. 3- Recomendação: Constatado que o advogado possui OAB de outro estado da federação, sem inscrição suplementar na OAB-RJ, o juiz deverá determinar que o causídico comprove a regularidade da inscrição.
Não comprovado, havendo indícios de irregularidades, o juiz poderá oficiar à OAB e ao MP, além de aplicar os efeitos processuais que entender pertinentes.
Recomenda-se, por fim, que os Magistrados comuniquem o fato imediatamente ao NUPECOF.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme: Direito processual.
Ação de Cobrança.
Apelação Cível.
Agravo Regimental, Extinção do feito sem resolução do mérito. ...Determinação de comprovação de inscrição suplementar .
Não atendimento ao comando .
Documento indispensável.
Decisão Mantida.
Ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito , o indeferimento da petição inicial quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo , consubstanciado pela inexistência de juntada da OAB suplementar quando determinado , na forma dos arts. 283 e 284 e par. único do NCPC. desnecessária a intimação pessoal pois a provid~encia , de acordo com o par. 1o do mesmo disposiytivo legal, só exigível nas hipóteses dos incisos II e III.
Agravo Regimental Conhecido e Desprovido.
TJ/AM Agravo Regimental AGR 00036452620158040000 TJAM Aliás, similar a solução dos EUA em relação aos advogados que vão atuar em Estado diferente daquele em que tem sua inscrição na Ordem dos advogados (Bar Association): Lawyers are licensed by a state agency in each state.
Lawyers have a law license and are permitted to practice in a particular state.
Lawyers can only provide services in another state that do not require a court appearance, such as arbitration, mediation, and advising as in-house counsel.
Out-of-state lawyers can also represent clients in another state when they work with a local lawyer.
This is called “pro hac vice” admission.
Non-admitted lawyers wishing to perform legal services for a client or party in another state should determine whether they must obtain a "pro hac vice" authorization before engaging in the practice of law in other state.
For exemple , an attorney who is not a member of the Virginia State Bar, but is currently licensed and authorized to practice law in another state, territory or possession of the United States of America may apply to appear as counsel pro hac vice in a particular case in association with a member of the Virginia State Bar (local counsel).
Em tradução livre : Os advogados são licenciados por uma agência estadual em cada estado.
Os advogados têm licença legal e podem exercer a profissão em determinado estado.
Os advogados só podem prestar serviços em outro estado que não requeiram comparecimento ao tribunal, como arbitragem, mediação e aconselhamento como advogado interno.
Advogados de outro estado também podem representar clientes em outro estado quando trabalham com um advogado local.
Isso é chamado de admissão “pro hac vice”.
Os advogados não admitidos que desejam prestar serviços jurídicos a um cliente ou parte em outro estado devem determinar se devem obter uma autorização "pro hac vice" antes de exercer a advocacia em outro estado.
Por exemplo, um advogado que não é membro da Ordem dos Advogados do Estado da Virgínia, mas está atualmente licenciado e autorizado a praticar a lei em outro Estado, território ou posse dos Estados Unidos da América, pode solicitar que apareça como advogado pro hac vice em um determinado caso em associação com um membro do Virginia State Bar (advogado local).
De acordo com o Estatuto da Advocacia, advogados inscritos na OAB podem exercer a profissão em todo o território nacional, porém, para atuar habitualmente em outra Seccional (mais de cinco ações por ano), é necessária a inscrição suplementar OAB/RJ.
No presente caso, foi constatado que o advogado do réu não possui a referida inscrição suplementar.
A falta de regularização da capacidade postulatória do advogado do réu impede que este possa validamente atuar no presente processo, configurando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, formulado na forma do artigo 485, inciso IV e parágrafo 3º do CPC-15.
Cancele-se eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Expeçam-se ofícios à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO BERTRAM em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:02
Outras Decisões
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21/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:46
Outras Decisões
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14/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:45
Outras Decisões
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11/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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10/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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