TJRJ - 0808906-47.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:52
Juntada de mandado
-
26/06/2025 20:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CLEBER MAIA DA FONSECA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808906-47.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER MAIA DA FONSECA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, conforme termos em ID 152538528, visto que regulares.
Sustenta a parte embargante que a primeira ré baseou sua defesa em alegações e documentos referentes a outro contrato de serviço de transporte aéreo entre as partes, induzindo a erro o julgamento.
Intimada a parte ré a se manifestar sobre os embargos, a primeira (TAM LINHAS AÉREAS) se manifestou em ID 170526515, e a segunda (DECOLAR) manteve-se inerte, como informa a certidão em ID 183497418.
Ressalto que a segunda ré se limitou a prestigiar a sentença que lhe foi favorável, sem impugnar a matéria de direito apresentada pela embargante.
Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente.
De acordo com a Lei Processual, cabem Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou omissão, tendo o recurso finalidade explicativa ou integrativa, conforme o caso.
No caso em tela, verifico que os embargos merecem acolhimento eis que evidenciado que a sentença se baseou em premissa equivocada trazida pela primeira ré em sua contestação, contrariando inclusive as alegações da outra ré, que afirmou que não houve utilização do serviço e que haveria crédito correlato.
Após cancelamento do voo original, e não tendo sido ofertado voo que atendesse a necessidade da parte autora, esta veio a utilizar serviço de voo através de contrato diverso, no mês de novembro.
Assim, verifica-se que apesar de ter a parte Ré comunicado previamente o Autor acerca da alteração do voo por meio de correio eletrônico, cumprindo a Resolução 400 da ANAC, não houve remarcação dos bilhetes tampouco devolução do valores, restando evidenciada a resistência da ré em razão da equivocada assertiva de que os mesmos já teriam sido utilizados, quando a remarcação e utilização de serviços junto àquela companhia aérea se deu em razão de contrato diverso.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, PARA ACOLHÊ-LOS e declarar, pois, a sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de rito especial, na qual narra o Autor que adquiriu passagens aéreas junto às Rés referente ao trecho Rio de Janeiro x Foz do Iguaçu, contudo, recebeu e-mail de cancelamento do voo, sendo que as opções ofertadas não eram condizentes com sua necessidade, tendo que adquirir nova passagem, não sendo o valor restituído.
Pelo que requer, a concessão da tutela antecipada para que a parte Ré mantenha as datas e horários dos voos, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a 2ª Ré suscita a preliminar de coisa julgada.
No mérito, as Rés requerem a improcedência do pedido autoral.
Ultrapasso a preliminar de coisa julgada, eis que o processo indicado pela Ré refere-se a outra parte.
Presentes os pressupostos de existência e de validade para o regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte Ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos.
Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece acolhimento.
A parte Ré cumpriu o estabelecido no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC, eis que comunicou o Autor com mais de um mês de antecedência acerca da alteração do voo.
Ocorre que apesar de ter a parte Ré comunicado previamente o Autor acerca da alteração do voo por meio de correio eletrônico, cumprindo a Resolução 400 da ANAC, não houve remarcação dos bilhetes tampouco devolução do valores, restando evidenciada a resistência da ré em razão da equivocada assertiva de que os mesmos já teriam sido utilizados, quando a remarcação e utilização de serviços junto àquela companhia aérea se deu em razão de contrato diverso.
Após cancelamento do voo original, e não tendo sido ofertado voo que atendesse a necessidade da parte autora, esta veio a utilizar serviço de voo no mês de novembro através de contrato diverso e não por força da alteração do voo objeto da demanda, tanto que a segunda ré afirmou que não houve utilização do serviço e que haveria crédito correlato.
Não houve, portanto, prestação do serviço ou restituição dos valores pagos, e a retenção do valor pago configura ato ilícito.
Sendo assim, é inegável a existência de uma falha na prestação do serviço, devendo a parte ré ser responsabilizada pelo evento danoso.
Impende mencionar que, a responsabilidade civil do réu, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus daí decorrentes.
O dano moral, no caso em comento, decorre dotranstorno e angústia vivenciados pela parte autora com a ausência de restituição do valor, bem como pela perda do tempo útil na tentativa de solução do problema, sem sucesso.
O quantum compensatório deve observar a gravidade do dissabor experimentado, a situação econômica do ofensor e do ofendido, o caráter punitivo, pedagógico e compensatório, conforme sedimentada jurisprudência, devendo, ainda, ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para sua fixação, razão pela qual vejo como razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, impende registrar que, de acordo com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor.
Quanto ao pedido de restituição, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, eis que não especificado o pedido com base em comprovante de pagamento correspondente.
Diante do exposto, e JULGO EXTINTO sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, o pedido de restituição de valores pagos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, com juros e correção monetária de acordo com índices estabelecidos pela E.
Corregedoria do TJERJ, contados a partir da publicação da sentença, nos termos do enunciado 362 da Súmula do STJ, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do NCPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pagamento do valor da condenação deve ocorrer no prazo de 15 dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do TJ/COJES Nº 25/2024: “13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” P.I.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.” INTIMEM-SE.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEBER MAIA DA FONSECA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808906-47.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER MAIA DA FONSECA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada mediante requerimento do credor na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Caso haja condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado o trânsito, assim que comprovado pela parte condenada o pagamento voluntário (incontroverso) do valor estabelecido no julgado, bem como informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte autora, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do art. 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ DE 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso demonstrado nos autos pela parte condenada o depósito e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária, nos termos acima.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Por fim, destaco que, considerando o disposto no art. 246, V, do CPC, bem como no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020 e AVISO TJ 43/2020, adiante transcritos, a parte ré que não possua cadastro para recebimento de citação deve promover a sua inscrição junto ao SISTCADPJ, a viabilizar citações pelo meio eletrônico: "AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 AVISA aos desembargadores, juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, diretores de secretaria, chefes de serventia e demais servidores que, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil).
As empresas cuja representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual." AVISO 43/2020: "AVISA aos representantes das pessoas jurídicas ainda não cadastradas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas que deverão efetuar o aludido cadastramento, no prazo de 15(quinze) dias da publicação deste Aviso, salientando que, decorrido o prazo, as pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações." NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/01/2025 13:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2025 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
11/12/2024 20:54
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/12/2024 20:54
Juntada de Ata da Audiência
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/11/2024 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/11/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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