TJRJ - 0815052-92.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2025 12:00
Conclusão
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18/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 14:14
Mero expediente
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14/08/2025 11:57
Conclusão
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14/08/2025 11:56
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815052-92.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0815052-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00418110 APELANTE: EDINALVA MARGARIDA DOS SANTOS SILVA APELANTE: JOSE NILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO: PATRÍCIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA OAB/RJ-246193 APELADO: CYRELA JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DANO MORAL.
PROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 133467022) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$8.248,04, COM CORREÇÃO A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DOS DEMANDANTES REQUERENDO QUE OS (I) VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE SEJAM DEVOLVIDOS NA MODALIDADE DOBRADA, CONFORME A LETRA DA LEI (ART. 42.
PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC; BEM COMO (II) A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se, na origem, de demanda na qual Consumidores reclamaram de cobranças indevidas, relativas à taxa de instalação definitiva de serviços públicos em contrato de aquisição de imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida.Considerando-se que o apelo é exclusivo dos Autores, visando à condenação da Ré à devolução, na modalidade dobrada, do valor cobrado referente à taxa de ligação definitiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC); bem como ao pagamento de compensação por danos morais de R$10.000,00, esta decisão limitar-se-á a tratar de tais questões, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum.Os Requerentes alegaram que a sobredita taxa já estaria incluída no financiamento, conforme item 1.8 do contrato habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, que estipula que todos os custos referentes às ligações definitivas estariam incluídos no preço do imóvel.A controvérsia reside, portanto, na validade da cobrança adicional efetuada pela Requerida, à luz da existência de cláusula contratual que abarcaria tal despesa.Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Sobre o tema, a cobrança das taxas de ligações definitivas encontra amparo no art. 51 da Lei n. 4.591/94.Da análise, verifica-se que os Reclamantes comprovaram o pagamento (indexador 45604130) da quantia de R$8.248,04, em parcelas, referentes às despesas com ¿ligações definitivas¿, ainda que diante de cláusula contratual existente no contrato de financiamento indicando que tais custos já estariam inclusos no preço do imóvel.Desta forma, havendo previsão contratual de inclusão de todos os encargos no valor do financiamento, é indevida a cobrança separada de taxa de ligações definitivas de serviços públicos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da incorporadora.Destaca-se, ainda, que a cobrança em duplicidade, além de configurar prática abusiva, ofende os princípios da boa-fé e da transparência (arts. 4º e 6º do CDC), razão pela qual enseja a restituição do valor indevidamente pago em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CODECON.No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que a conduta da Ré se revelou abusiva, causan Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 17:42
Documento
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07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:00
Inclusão em pauta
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02/07/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815052-92.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0815052-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00418110 APELANTE: EDINALVA MARGARIDA DOS SANTOS SILVA APELANTE: JOSE NILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO: PATRÍCIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA OAB/RJ-246193 APELADO: CYRELA JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
26/05/2025 11:10
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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23/05/2025 18:48
Remessa
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23/05/2025 18:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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