TJRJ - 0822392-97.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0822392-97.2022.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELDER LUIZ MONTEIRO RÉU: ANA CLAUDIA DE JESUS GARCEZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) Certifique o cartório acerca da tempestividade dos Embargos de Declaração de ID 193845776.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
06/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822392-97.2022.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELDER LUIZ MONTEIRO RÉU: ANA CLAUDIA DE JESUS GARCEZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) ELDER LUIZ MONTEIRO propôs ação em face de ANA CLÁUDIA DE JESUS GARCEZ, devidamente qualificados na inicial, objetivando o despejo do imóvel descrito como apartamento nº 604, Bl.02, da Estada dos Bandeirantes nº 8041, Curicica, Jacarepaguá, Rio de Janeiro e a cobrança dos aluguéis em atraso.
Alega em resumo que: celebrou contrato de locação; que a parte ré encontra-se em atraso com os aluguéis e encargos desde março/22; que todas as tentativas de cobrança amigável foram infrutíferas e sem resultado; que o seu débito atual é de R$ 15.492,77 (quinze mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
Instruíram a inicial os documentos do ID 26234644/26235764.
Regularmente citada a ré se manifestou no ID 37520307 aduzindo que: reside no imóvel desde agosto de 2020; que sempre honrou com seus compromissos, mas devido à crise decorrente da pandemia da COVID-19, suas finanças ficaram tão comprometidas que não conseguiu mais pagar os encargos locatícios sem comprometer a sua sobrevivência e de sua família; que em 2021 o marido da Contestante ficou desempregado e não teve mais condições de arcar com as despesas da família; que a fim de arcar com as dívidas de aluguel e encargos, vendeu seu carro e pagou todos os atrasados anteriores a fevereiro de 2022, bem como outras contas que estavam atrasadas; que foi informada que precisaria desocupar o imóvel e ofereceu uma proposta para quitação do débito, mas a imobiliária não apresentou o cálculo; que reconhece a existência do débito, mas discorda do valor cobrado; que pretende pagar o débito parcelado, requerendo ao final a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID 61490894.
Despacho Saneador no ID 64856176 onde foi deferida a liminar de despejo.
Certidão negativa no ID 76617967 onde OJA afirma que foi informado pelo porteiro que a ré não reside mais no imóvel.
Diligência de Imissão na Posse no ID 84027411 realizado em 23/10/2023. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, prevista no art. 62 e seguintes da Lei nº 8.245/91.
A parte ré em contestação não refutou o inadimplemento e apesar de manifestar interesse em pagar o débito parcelado, isto não foi aceito pela parte autora.
Outrossim, embora tenha impugnado o montante devido, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a afastar a legitimidade do débito indicado pelo autor.
Assim, a pretensão da autora merece ser acolhida, sendo a locação extinta em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III da Lei 8.245/91), sendo legítima a cobrança dos aluguéis e encargos até a data da imissão na posse do locador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido declarando rescindido o contrato de locação, tornando definitiva a decisão de concessão de liminar de despejo.
Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até 23/10/2023 (data da imissão na posse) devidamente corrigidos monetariamente, acrescido de juros de 1% ao mês, multa de 10%, e a penalidade correspondente a 03 (três meses) de aluguel, referente a rescisão contratual, conforme contrato do ID 26234650.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Deixo de fixar o valor da caução, posto que, não há de ser exigida, haja vista tratar-se de infração legal e contratual consubstanciada no art. 9º, II c/c 64 da Lei 8.245/91.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE JESUS GARCEZ em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE JESUS GARCEZ em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 06:32
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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19/06/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE JESUS GARCEZ em 04/11/2022 23:59.
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16/10/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2022 19:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 16:49
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 15:30 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2022 18:39
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 15:30 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/08/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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