TJRJ - 0854135-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0854135-81.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: AMALIA MARIA DE OLIVEIRA DE MENDONCAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela parte autora em index 99.1, no valor de R$ 483.955,27 (quatrocentos e oitenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo réu/executado em index 108.1, sustentando acerca da existência de excesso à execução, no importe de R$54.780,01 (cinquenta e quatro mil setecentos e oitenta reais e um centavo), sob a alegação de que (i) não há informações de valores devidos ao longo do período executado, bem como não consta informações de valores pagos ao longo do período executado; (ii) a parte autora/exequente teria fixado equivocadamente o termo final da execução em janeiro/2025; (iii) equívoco no cálculo da contribuição previdenciária, haja vista que aplica o teto do RGPS sobre a diferença apurada e, conforme alega o executado, já houve a aplicação do teto, ou seja, houve a aplicação do teto em duplicidade.
Resposta à impugnação em index 114.1. manifestando a parte autora/exequente expressa concordância com os cálculos apresentados pelo réu/executado, bem como requerendo o afastamento da incidência de honorários sucumbenciais em decorrência de sua concordância. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte autora/exequente manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pelo réu/executado em index 108.2, informando acerca do erro material que culminou no excesso à execução, impõe-se o acolhimento da impugnação, bem como a homologação dos cálculos.
Relativamente ao pedido de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, este deve prosperar.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil e, diante da existência de excesso no valor exigido, pertinente sua fixação em desfavor do exequente.
Em que pese a disposição legal acima mencionada, eventual fixação de verba sucumbencial, considerando a ausência de pretensão resistida, não pode também deixar de observar a sistemática processual vigente, orientada pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes, conforme artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que tão logo oferecida a contestação, a parte autora/exequente manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado, informando que, de fato, houve erro material na elaboração dos cálculos.
Como dito, na esteira da ordem processual vigente, deve-se privilegiar ainda os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, estimulando a atuação contínua de todas as partes envolvidas no processo, de acordo com a boa-fé, para se alcançar a solução do litígio de forma mais célere.
O próprio artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, quando trata de verba sucumbencial na hipótese de reconhecimento do pedido, ainda na fase de conhecimento, prevê a possibilidade de redução dos honorários à metade, estimulando a conduta amigável das partes, na efetiva solução do litígio em prazo razoável.
Nessa linha, quando a parte autora/exequente admite o erro em seus cálculos e, prontamente, concorda com a planilha apresentada pela parte contrária, prevalece a presunção de boa-fé processual que comunga em seu favor, não se podendo conceber que, deliberadamente, esta incorreu em erro, na tentativa de se favorecer diante de eventual descuido da parte contrária Sobre o assunto, em recentíssimo julgamento proferido por este E.
Tribunal de Justiça, a Corte Estadual firmou entendimento no sentido de que, afigura-se razoável o afastamento da condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre o admitido excesso na execução, afastando-se a penalização da parte que cometeu mero erro material em sua planilha de cálculos, gize-se, imediatamente reconhecido.
Cumpre colacionar a ementa da referida decisão deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
MERO ERRO MATERIAL, RECONHECIDO DE PRONTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO .
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE . 1.
A Agravante, na condição de exequente, instaurou a fase executiva com a apresentação de sua planilha de cálculo. 2.
O Executado impugnou o cumprimento de sentença e, instada a se manifestar, a Exequente imediatamente anuiu aos cálculos apresentados pela parte contrária, reconhecendo erro material em seu requerimento executório . 3.
Condenação em honorários sucumbenciais, apurados sobre o excesso da execução no bojo do incidente, com fundamento no princípio da causalidade. 4.
Mitigação que se justifica, em função da inexistência de litigiosidade, considerando ainda a sistemática processual que privilegia o princípio da boa-fé e da cooperação, com vistas à razoável duração do processo, alcançada a partir da própria atuação das partes .
Afastamento da verba sucumbencial fixada sobre o valor do excesso da execução, em razão do pronto e expresso reconhecimento de erro material existente no seu requerimento executório.
Provimento do recurso com reforma da decisão. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01042946420248190000, Relator.: Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 15/04/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/04/2025) Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de index 108.1, reconhecendo o excesso à execução no importe de R$54.780,01 (cinquenta e quatro mil setecentos e oitenta reais e um centavo), HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 108.2, e FIXO O VALOR DA EXECUÇÃO em e R$429.175,26 (quatrocentos e vinte e nove mil cento e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Deixo de condenar a parte autora/exequente em honorários sucumbenciais pelas razões acima expostas. Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se.
Certifique-se, ainda, se houve interposição de recurso em face desta.
Após: Expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, conforme 108.2, devendo as partes se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância. Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0854135-81.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga LeiteEXEQUENTE: AMALIA MARIA DE OLIVEIRA DE MENDONCAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 11/07/2025 - Juntada de certidão -
11/07/2025 15:00
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
11/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão de migração
-
18/05/2025 00:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO Processo: 0854135-81.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE : AMALIA MARIA DE OLIVEIRA DE MENDONCA registrado(a) civilmente como AMALIA MARIA DE OLIVEIRA DE MENDONCA REQUERIDO : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A impugnação, em id.184736098, é tempestiva.
Portaria 01/2007 - Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0854135-81.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AMALIA MARIA DE OLIVEIRA DE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMALIA MARIA DE OLIVEIRA DE MENDONCA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora informa o cumprimento da obrigação de fazer em index 167931971, sendo assim, aguarde-se nova manifestação com apresentação de planilha do valor a ser executado, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
30/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUZA GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0854135-81.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AMALIA MARIA DE OLIVEIRA DE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMALIA MARIA DE OLIVEIRA DE MENDONCA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora informa o cumprimento da obrigação de fazer em index 167931971, sendo assim, aguarde-se nova manifestação com apresentação de planilha do valor a ser executado, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
29/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUZA GOMES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 01:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMALIA MARIA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:42
Outras Decisões
-
04/06/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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