TJRJ - 0805245-85.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0805245-85.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JULIA MACIEL GONCALVES ROCHA RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. e outros Certifico o correto recolhimento das despesas processuais referentes ao recurso de apelação. À apelada.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
JAQUES ANTONIO DE MOURA VIEIRA -
23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0805245-85.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JULIA MACIEL GONCALVES ROCHA RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. e outros Certifico que a apelação é tempestiva e que a grerj nº 1183770562-00 está invalida ou inexistente.
Ao réu para esclarecer/regularizar.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
PATRICIA CAPUTO RABELLO -
15/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DO COUTO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DO COUTO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805245-85.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MACIEL GONCALVES ROCHA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
JULIA MACIEL GONCALVES ROCHAajuizou esta ação de contra GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. eQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., pois é usuária de plano de saúde operado pela 1ª ré e administrado pela 2ª e recebeu o diagnóstico de gigantomastia bilateral e postura viciosa, devido ao peso excessivo das mamas, o que lhe causava dores severas e infecções recorrentes por fungos em região do sulco submamário, motivo por que tinha a necessidade de submeter-se a uma cirurgia de redução mamária.
O seu médico assistente, credenciado à 1ª ré, solicitou autorização para a realização a cirurgia na SMH (Sociedade Médica Hospitalar), nosocômio também credenciado à 1ª ré, mas esta negou a autorização, sob o argumento de ausência de cobertura contratual.
Três outras solicitações foram enviadas à 1ª ré, quem manteve a negativa de cobertura, motivo por que teve de arcar com os custos da cirurgia, no total de R$ 12.000,00.
Em razão desses fatos, postulou a devolução e dobro do valor despendido com a cirurgia e uma indenização pelos danos morais suportados.
A 1ª ré (Assim) apresentou a contestação do ID 117854011 e os documentos do ID 117854014 ao ID 117854030.
Sustentou a regularidade da negativa de cobertura, uma vez que a cirurgia de mamoplastia redutora só integra o rol de procedimentos da ANS para os casos de reconstrução mamária com retalhos musculares e/ou cutâneos, em caso de lesões traumáticas e tumores, que não se aplica à autora, cujo diagnóstico era de hipertrofia mamária, não abarcado pelo rol da ANS, que é taxativo.
Acrescentou que o contrato foi cancelado, a pedido da autora, em 09/04/2024, e refutou a ocorrência de falha no serviço prestado e dos danos morais afirmados.
A 2ª ré (Qualicorp) apresentou a contestação do ID 133093725 intempestivamente, como certificado no ID 139901968.
A 1ª ré dispensou a produção de outras provas no ID 135445242.
A réplica foi apresentada no ID 139681339.
A decisão saneadora está no ID 151440573, quando se decretou a revelia da 2ª ré. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a existência de responsabilidade das rés quanto ao ressarcimento dos custos da mamoplastia a que se submeteu a autora, bem como sobre a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes da recusa de cobertura contratual.
O laudo médico anexado à inicial comprova que a autora, idosa com 64 anos de idade, sofria de gigantomastia bilateral com postura viciosa, que lhe causava “dor crônica severa em região cervical devido ao peso das mamas e infecções recorrentes por fungos em região do sulco submamário bilateralmente”, motivo por que o seu médico assistente, Felipe Vargas Borges, indicou-lhe a cirurgia de redução das mamas, que foi realizada em 17/11/2023, no hospital SHM (Sociedade Médica Hospitalar) (ID 110025173).
A 1ª ré recusou a autorização para o procedimento cirúrgico, sob o argumento de inexistência de cobertura contratual e de previsão no rol de procedimento da ANS, que só considera obrigatória a cobertura de mamoplastia para a reconstrução mamária com retalhos musculares e/ou cutâneos em casos de lesões traumáticas e tumores.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consignou que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
Por isso, diante da indicação médica no sentido de ser a mamoplastia o tratamento adequado para a cessação da dor crônica e das infecções recorrentes de que a autora padecia, cumpria à operadora do plano de saúde custear o procedimento, como, inclusive, já decidido pelo STJ em um caso análogo.
Confira-se: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MAMOPLASTIA.
CARÁTER NÃO ESTÉTICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, a Corte local entendeu presentes os requisitos para possibilitar a concessão do procedimento cirúrgico à luz da Lei 9.656/98, sob o fundamento de que a recorrida sofre de hipertrofia mamária, apresentando quadro de lombociatalgia de forte intensidade, com frequentes diagnósticos de hérnias discais.2.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgados em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS".3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Embora superada pela edição da lei 14.454/22, não se desconhece a controvérsia sobre a natureza do rol de procedimentos obrigatórios formulado pela ANS.
Todavia, mesmo antes da alteração legislativa, existiam julgados que consideravam exemplificativo o mencionado rol, especialmente quando o tratamento era o único capaz de debelar a doença do usuário do plano.
Como exemplo, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ e do TJRJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA REPARADORA.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Apelações Cíveis.
Ação objetivando compelir o plano de saúde a custear as despesas do procedimento de "Mamoplastia Redutora" e a composição dos danos morais.
Sentença julgando procedente o pedido.
Relação de Consumo (Súmula 608, do C.
STJ).
Laudo médico, demonstrando que autora é portadora de "Hipertrofia mamaria bilateral, com cervicalgia e dorsalgia crônicas", necessitando realizar cirurgia para redução das mamas, a fim de sanar o problema de coluna.
Procedimento reparador e não estético.
Rol da ANS é meramente exemplificativo.
Cláusula que exclui do custeio da operadora os meios necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Súmula 340, do TJRJ.
Danos morais configurados.
Enunciado sumular nº 339, desta Corte.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura razoável e proporcional ao evento.
Precedentes.
Desprovimento de ambos os recursos. (0014311-94.2019.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 27/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIATRICA.
PACIENTE PORTADORA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA SEVERA.
NATUREZA NÃO ESTÉTICA.
SÚMULA Nº 258 DO TJRJ.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
CONDUTA DA RÉ QUE SE MOSTROU ABUSIVA.
SÚMULAS Nº 339 E 340 DO TJRJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0002996-59.2018.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/12/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Assim, uma vez que a 1ª ré não indicou um tratamento igualmente eficaz ao prescrito pelo médico assistente da autora, deveria ter custeado a mamoplastia de que ela necessitava e, como não o fez, deve ser compelida ao ressarcimento do valor por ela despendido, comprovado por meio das notas fiscais apresentadas no ID 110025177 e no ID 110025178.
Por outro lado, não há se falar em devolução em dobro, uma vez que a hipótese não é de cobrança indevida, mas de negativa de cobertura contratual, motivo por que não se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
A recusa, pela operadora do plano de saúde, em fornecer o tratamento de que a autora necessitava frustrou as suas legítimas expectativas, o que certamente ensejou o cancelamento do contrato.
Caracterizado, portanto, o dano moral afirmado, como, aliás, reconhece a jurisprudência do STJ e do TJRJ, consoante as ementas destacadas a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
MAMOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença prevista no contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que, "havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia -, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, enseja a reparação extrapatrimonial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.724.233/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE.
RECUSA EM AUTORIZAR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE A CIRURGIA VISA SOLUCIONAR ENFERMIDADE NA COLUNA E EVITAR AGRAVAMENTO DO QUADRO.
NEGATIVA INDEVIDA.
CASO QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE COBERTURA EXCEPCIONAL PREVISTA NO JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, QUANDO ESTABELECIDA COMO REGRA A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Autora pretende a realização de mamoplastia redutora bilateral reparadora, sofrendo de hipertrofia mamária com gigantismo, resultando em danos a sua coluna, o que gera dores e restrição de movimentos. - Responsabilidade solidária das rés.
Ausência de nulidade na sentença. - Recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico que é inadmissível, sendo certo que não cabe à seguradora questionar a necessidade ou a indicação de procedimentos indicados, uma vez que tal avaliação compete ao profissional médico, nos termos do enunciado 211, da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado. - Dano moral configurado.
Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau.
Aplicação da Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0027894-20.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
AUTORA QUE CUSTEOU O PROCEDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE FIXA EM R$ 10.000,00 A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CIRURGIA PRESCRITA PARA A DEMANDANTE QUE NÃO TEM CARÁTER ESTÉTICO, MAS REPARATÓRIO DE PROBLEMA QUE COMPROMETE SUA SAÚDE E SEU BEM-ESTAR, POIS TRAZ COMPLICAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA SOBRECARGA NA COLUNA VERTEBRAL.
CASO QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE COBERTURA EXCEPCIONAL PREVISTA NO JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, QUANDO ESTABELECIDA COMO REGRA A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA QUE SE REVELA EQUIVOCADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM VALOR EXAGERADO.
REDUÇÃO PARA R$ 6.500,00, QUE REPRESENTA A MÉDIA DOS MONTANTES FIXADOS NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS ASSEMELHADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0044172-53.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 28/03/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
HIPERTROFIA MAMÁRIA.
DORES NA COLUNA.
ESCOLIOSE.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0184174-10.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 13/10/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Dadas as circunstâncias deste caso, especialmente os parcos rendimentos mensais da autora (ID 110025171), que teve de arcar com o custo da cirurgia que a 1ª ré deveria ter autorizado, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 8.000,00, aí já incluídos os juros moratórios vencidos desde a citação, por ser tal quantia adequada e proporcional ao fim compensatório a que se destina.
Por fim, nenhuma falha de serviço pode ser imputada à 2ª ré, pois a prestação de serviços médico-hospitalares não é atribuição da administradora, mas apenas da operadora do plano de saúde coletivo de que a autora era beneficiária.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a 1ª ré (Assim) a ressarcir à autora o montante de R$ 12.000,00, monetariamente corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios desde a data da citação.
Condeno-a, ainda, a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação da sentença, uma vez que fixado segundo parâmetros monetários atuais, conforme acima fundamentado (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos).
Condeno-a, por fim, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Julgo improcedente o pedidoformulado contra a 2ª ré e condeno a autora a arcar com os honorários de seu patrono, no mesmo montante, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DO COUTO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA MACIEL GONCALVES ROCHA - CPF: *60.***.*35-68 (AUTOR).
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24/07/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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