TJRJ - 0803048-10.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803048-10.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: EDUARDO BARBOSA DA SILVA Deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 331, do CPC, eis que os argumentos deduzidos pelo apelante não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença prolatada.
Ao apelado, em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803048-10.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: EDUARDO BARBOSA DA SILVA Proferida sentença julgando procedentes os pedidos, a parte autora opôs embargos de declaração.
Sustenta que a sentença incorreu em erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de forma diversa prevista o contrato objeto desta ação, que prevê forma específica de atualização monetária e juros, os quais devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Em outras palavras, a parte autora alega que a correção monetária e os juros contratuais não podem ser fixados de forma diversa daquela já estabelecida no contrato, conforme determinado na sentença, uma vez que o réu tinha plena ciência dos índices e das datas de vencimento das obrigações.
Relatados.
Decido.
A sentença embargada julgou procedente o pedido da parte autora, constituindo o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento ao autor do valor de R$ 7.430,16, com correção monetária contada desde o inadimplemento e juros desde a citação sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Logo, se vê que o embargante se insurge contra a forma de atualização e correção do valor devido, discordando dos parâmetros previstos na sentença através de instrumento aclaratório, que não se presta para reforma do decisum.
Dessa forma, não devem os embargos de declaração serem conhecidos, na medida em que cuidaram de matéria manifestamente incabível pela via eleita.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 01/07/2025.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
18/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/07/2025 05:30
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:33
Juntada de Informações
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11/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:17
Outras Decisões
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07/05/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:06
Outras Decisões
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24/02/2025 06:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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05/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0803048-10.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: EDUARDO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
30/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:58
Declarada incompetência
-
29/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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