TJRJ - 0808901-70.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 138ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808901-70.2024.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0808901-70.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00731017 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS OAB/RJ-125590 APELADO: LUIZ CARLOS ROSA ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO OAB/RJ-262321 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
15/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que a apelação apresentada no evento 212766276 é tempestiva e que o apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ato Ordinatório:- Ao apelado (Réu) -
08/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TOLENTINO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808901-70.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ CARLOS ROSAem face de BANCO BMG S/A, sob alegação de ocorrência de erro na contratação.
A parte autora, em síntese, alegou que contrato com a parte ré, em fevereiro de 2017, um empréstimo consignado, porém fora atrelado a um cartão de crédito.
Afirmou que a parte ré nunca lhe enviou um cartão.
Aduziu que apesar dos descontos, o valor da dívida não diminui, por estar apenas efetuando o pagamento do mínimo no cartão.
Requereu a declaração de ilegalidade do contrato; a condenação da parte ré a se abster de novos descontos em seu benefício previdenciário; a condenação da parte ré a aplicar os juros e encargos dos contratos de empréstimo consignado; a condenação da parte ré à restituição em dobro do que foi descontado a maior de seu benefício previdenciário; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de 30 (trinta) salários-mínimos.
A parte ré, devidamente citada pelo comparecimento espontâneo aos autos (id. 169273108), apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que houve celebração de contrato de cartão de crédito consignado, em que há o desconto do valor mínimo das faturas no benefício previdenciário da parte autora, a quem cabe complementar o pagamento da diferença.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Decisão do id. 169273108 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte autora apresentou réplica no id. 173464301.
Decisão do id. 184659936 que rejeitou liminarmente a reconvenção por ausência de recolhimento das custas.
Saneador no id. 196001165. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta existência do erro como vício na contratação.
O contrato a que se vinculou a parte autora expressamente está nominado de contrato de cartão de crédito consignado (vide eventos 161679901, 161679902, 161679903, 161679904, 161679905, 161679906, 161679909), o que afasta a alegação de que a parte autora acreditou que estaria efetuando a contratação de um mero contrato de empréstimo consignado, já que não há prova que ampare a veracidade de tal argumento.
Ademais, os eventos acima citados e as faturas colacionadas na defesa demonstram que a parte autora realizou diversos saques com o cartão de crédito, o que desnatura por completo a alegação do autor de que acreditava estar contratando um empréstimo.
Assim, inexistindo configuração de erro, não há que se proceder à declaração de ilegalidade do contrato, que não contém qualquer vício, o que afasta a integralidade dos demais pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 9 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TOLENTINO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 13/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TOLENTINO em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TOLENTINO em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808901-70.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiçaà parte autora.
Anote-se. 2) Inclua-se no sistema a prioridade na tramitação, prevista no art. 71 do Estatuto do Idoso. 3) Indefiro a tutela de urgência, já que o contrato impugnado foi realizado em 2017, segundo o Autor, pelo que não há perigo de dano em se aguardar a solução definitiva. 4) Considero citado o réu BANCO BMG S/A, pelo comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, eis que constituiu advogado e apresentou contestação nos ids. 161676898 e 161680606. 4) Tendo em vista que o pedido para compensação do valor recebido pela parte autora representa pretensão própria, conexa com a ação principal, entende-se configurado o instituto da reconvenção, previsto no art. 343 do CPC.
Assim,intime-se o Réu para informar o valor da reconvenção e recolher as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar. 5) Intime-se a parte autora sobre a contestação, em réplica.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS ROSA - CPF: *93.***.*12-68 (AUTOR).
-
29/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808901-70.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora para que junte as faturas de cartões de crédito e os extratos de contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
28/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808901-70.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora para que junte as faturas de cartões de crédito e os extratos de contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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