TJRJ - 0808564-78.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808564-78.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO BEZERRA ALFRADIQUE, CELESTE LEAL DE CARVALHO ALFRADIQUE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Cuida-se deação proposta porADALBERTO BEZERRA ALFRADIQUEeCELESTE LEAL DE CARVALHO ALFRADIQUEem face deCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA,pretendendo que o réusejacompelido acompensar o autor por danos materiais no valor deR$ 2.073,66 (dois mil, setenta e três reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido,epor danos morais, no valor de R$8.000,00 (oitomil reais).
Narra a parte autora que, em 05/01/2024, o 1º Autor utilizou o veículo de placa LMX-4J47, de propriedade da 2ª Autora, para realizar compras no Supermercado Carrefour, Estabelecimento Réu.
Relata que deixou o automóvel no estacionamento do local e, ao retornar para guardar as compras, verificou que o veículo apresentava avarias na parte traseira e na lateral.
Sustenta que imediatamente comunicou o fato à preposta do Réu, Sra.
Ana Paula, que lhe solicitou documentos e orçamentos para análise administrativa do pedido de ressarcimento.
Apesar da entrega da documentação em 08/01/2024, o Autor foi posteriormente informado de que seria necessário apresentar registro de ocorrência policial, o que foi providenciado em 01/02/2024, gerando o RO nº 073-00669/2024, entregue ao Réu em 10/02/2024.
Relata, entretanto, que, mesmo após protocolos administrativos e diversas idas ao estabelecimento, não obteve qualquer solução.
Em 19/03/2024, foi comunicado pelo setor administrativo do Réu de que não haveria reparação dos danos, sob o fundamento de inexistirem provas de que o sinistro ocorreu dentro do estacionamento do supermercado.
Afirma que tentou obter as imagens das câmeras de segurança em duas oportunidades, mas teve o pedido negado pelo Réu.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 109898810).
A parte ré apresentou contestação (ID 116203190), alegando ausência de provas do alegado, bem como que os danos poderiam ter ocorrido após a saída do estabelecimento, já que o Autor teria percebido as avarias apenas em casa.
Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, assim como o pleito de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (ID 174313876), rebatendo os argumentos da defesa.
Intimadas, as partes informaram não haver novas provas para produzir(IDs192119664 e 192324181). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais em decorrência de danos ocorridos dentro do estabelecimento do réuenvolvendo o automóvel dosegundoautor, ao que se aplica as disposições do CDC, uma vez que reconhecida a condição do autor de consumidor por equiparação.
A controvérsia diz respeitoàextensão dos danos, bem como a responsabilidade do réu no feito.
Inicialmente, esclareça-se que a responsabilidade é objetiva, conforme previsãodo art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.Assim, responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo se demonstrada a existência de alguma excludente do nexo causal, conforme previsto no (sec) 3º do referido dispositivo legal.
No caso em exame, mostra-se incontroversa a ocorrência do dano ao veículo, assim como a presença do autor no estabelecimento na data dos fatos, comprovada pela nota fiscal juntada aos autos.
Ressalte-se, ainda, que o autor apresentou reclamação administrativa junto ao réu, bem como realizou o registro de ocorrência policial de forma online, ambos também anexados ao processo.
Desse modo, tendo em vista que o Autor produziu todas as provas a seu alcance, resta à Ré desincumbir-se do ônus previsto no art. 373, II, CPC.
Diante desse contexto, incumbia à ré demonstrar que o veículo do autor já ingressara no estabelecimento com as avarias apontadas ou, ainda, que permaneceu íntegro durante todo o período em que esteve em suas dependências, ônus do qual arénão se desincumbiu.
Ressalte-se que a ré foi regularmente intimada para a produção de provas, porém declarou não possuir outras a apresentar.
Assim, embora pudesse ter juntado as imagens referentes à data dos fatos, a fim de demonstrar que os danos não ocorreram no interior de seu estabelecimento, permaneceu inerte.
Aplica-se ao caso a tese do risco do empreendimento, uma vez que o réu, ao desenvolver atividade lucrativa e oferecer estacionamento aos consumidores, assume a condição de depositário dos veículos que ali permanecem, responsabilizando-se pela sua guarda e, consequentemente, pela devolução do bem em seu estado originário.
Ademais, igualmente aplicável o entendimento jurisprudencial esposado no Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, ao dispor: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça entende de forma semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO EM VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1- Inversão do ônus da prova.
Aplicação do (sec) 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Inversão opelegis .2- Parte autora que fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, CPC.
Parte ré que não comprova existência de causa excludente de sua responsabilidade. 3 - Foge da normalidade a ocorrência de danos no veículo de cliente em estacionamento oferecido pela ré, ainda mais quando, evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita, pois o preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas ou é cobrado àparte .4- Dever do fornecedor de manter o desempenho das obrigações que assume em face dos seus clientes consumidores em padrões adequados de qualidade e segurança, na forma do artigo 4º, inciso II, alínea d do CDC. 5- Configuração dos danos materiais e morais.
Indenização fixada a título de danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais) que deve ser mantida à luz dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade .NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00282155120188190001, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 06/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Assim, enquanto osAutorescomprovaram,minimamente,o direito alegado,oRéu, embora com condições de fazê-lo, não afastou a verossimilhança de suas alegações, impondo-se assim o dever de indenizar.
Dessa forma, é devida a indenização por danos materiais referentes ao prejuízo causado ao veículo, correspondendo aoorçamento apresentado pelo autor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade dosRequerentes, que vivenciaramgrave dissabor.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
DANOS EM VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Autor que teve seu veículo danificado no estacionamento de estabelecimento hoteleiro em razão de deslizamento ocasionados por obra e pretende ser ressarcido pelos prejuízos sofridos.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do réu. 2.
Arguição de nulidade que se rechaça.
Decisão que indeferiu a denunciação da lide que restou preclusa.
Parte que deixou de impugná-la no momento processual oportuno.
Sem embargo, descabe, nas relações de consumo, a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC, bem como das Súmulas nº 92 e nº 240 deste do TJRJ.3.
Ocorrência de danos no veículo que é incontroverso.
Não merece acolhida a alegação de rompimento do nexo de causalidade em razão do fato de terceiro.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa.
Aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento.
Inteligência dosarts. 932, IV e 933 do Código Civil, e Enunciado nº. 94, da Súmula de jurisprudência desta Corte Estadual.4.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Enunciado nº. 130 da Súmula do STJ.5.
Correta a sentença ao condenar o réu ao pagamento da indenização a título de danos materiais, abatido o valor de indenização recebido pelo autor do seguro.6.
Dano moral configurado.
Apelado que teve o veículo inutilizado em razão dos danos, e demonstra que buscou solucionar amigavelmente a contenda ao longo de meses, sem solução.
Situação que lhe gerou frustração e angústia, pois necessitava do automóvel para suas atividades laborais.7.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicável o verbete de Súmula nº. 343 deste Egrégio Tribunal.8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0039937-97.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 16/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, a fixação da indenização em R$3.000,00 (trêsmil reais)para ambosos autores, mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e acapacidade econômica dosréuspelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC paracondenaroréuao pagamentoa título de danos materiais o valor deR$ 2.073,66 (dois mil, setenta e três reais e sessenta e seis centavos), correspondenteao consertodo veículo de propriedade dosegundoautor, devidamente atualizado a contar da data do pagamento, e acrescida de juros de 1% a contar da citaçãoeao pagamento da somadeR$ 3.000,00 (três mil reais)aosautores,atítulo de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno oréuao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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17/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0808564-78.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO BEZERRA ALFRADIQUE, CELESTE LEAL DE CARVALHO ALFRADIQUE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Diga a parte autora em réplica.
SÃO GONÇALO, 29 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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