TJRJ - 0811561-34.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0811561-34.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FILIPE AUGUSTO FONSECA DAMASCENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0811561-34.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FILIPE AUGUSTO FONSECA DAMASCENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Leigos) para a prolação da sentença.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0811561-34.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FILIPE AUGUSTO FONSECA DAMASCENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Processo oriundo de declínio de competência.
Cite-se o Réu, por meio eletrônico, ou, se não for possível, por OJA, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, contados do recebimento da citação.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 05:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811561-34.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE AUGUSTO FONSECA DAMASCENO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Dispõe o artigo 2º da Lei 12.153/09: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Por sua vez, estabelece o parágrafo 4º do citado artigo 2º: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Veja-se, então, que o valor da causa da presente demanda enquadra-se no teto estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais Fazendários, sendo certo a competência é absoluta, o que permite seu conhecimento de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 2º e parágrafo 4º da Lei 12.153/09, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor do Juizado de Fazenda Pública desta comarca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:51
Declarada incompetência
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29/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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