TJRJ - 0802042-98.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0802042-98.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA MARINS RÉU: HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA Tendo em vista que este processo foi selecionado para a Semana de Conciliação da Saúde, na forma do Aviso 213/2025, designo a Audiência de Conciliação para o dia 24/10/2025 às.11:20 horas.
Ressalto que a tutela de urgência ora deferida deve ser cumprida independentemente da realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Sem prejuízo, certifique o cartório se a ré contestou tempestivamente.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
27/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:17
Audiência Conciliação designada para 24/10/2025 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
26/08/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0802042-98.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA MARINS RÉU: HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA Cumpra-se o determinado.
SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 22:00
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0802042-98.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA MARINS RÉU: HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA Certifique se a parte ré foi regularmente citada, bem como se decorrido o prazo, com ou sem manifestação.
Após, voltem.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802042-98.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA MARINS RÉU: HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Em relação ao pleito antecipatório de urgência, o simples e mero aumento do valor das mensalidades do plano de saúde merecem ser melhor elucidados, especialmente pelo fato que não há elementos a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, ao menos em sede cognição sumária, devendo ser garantido à ré o direito ao contraditório e de demonstrar a legitimidade do aumento.
Contudo, como o inadimplemento é causa de suspensão do contrato e posterior cancelamento e tendo em vista a boa-fé demonstrada pelo autor em judicializar a matéria após a impossibilidade de solução administrativa, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré não cancele o contrato vigente entre as partes até posterior decisão judicial, ciente o autor do dever de pagamento de todas as mensalidades em aberto e independentemente do valor fixado neste processo.
Pena de multa inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de cancelamento ou suspensão do contrato. 3 - Cite-se a ré para oferecimento de resposta e intime-se para cumprimento da presente decisão, por carta com aviso de recebimento, caso desconhecido o endereço eletrônico.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/01/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0932710-40.2023.8.19.0001
Valeria Silva dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thaina Santiago da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 14:30
Processo nº 0808289-66.2023.8.19.0004
Banco Volkswagen S.A.
Whallace Junior de Souza Soares 09088355...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 08:56
Processo nº 0806002-96.2024.8.19.0004
Lucineide da Rocha Lima Carneiro
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 11:50
Processo nº 0835160-08.2024.8.19.0002
Eric Leonard Lobo Domingos
Municipio de Itaborai
Advogado: Cristian Guthierres Lobo Domingos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 22:16
Processo nº 0802044-68.2025.8.19.0004
Darci Maria Pinheiro de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Pablo Pedro Simoes Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 15:58