TJRJ - 0832310-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0832310-78.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VERA ESCORCIO DE AZEVEDO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se o credor para fornecer seus dados bancários visando o cumprimento do item IV do art. 2º do ATO NORMATIVO n. 06/2023.
Tendo em vista que não houve impugnação por parte do ente público: 1 -EXPEÇA-SE PRECATÓRIOdo valor apontado de R$65.087,28 em favor do exequente e em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas,sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 06/2023: - Natureza do Crédito - Alimentar (art. 100, (sec)1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titularpossui 88 anos de idade(25/06/1937)-(art. 100, (sec)2º, CRFB); - Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago - Crédito de Natureza Não Tributária; - Não incide Contribuição Previdenciária; - DESTAQUE-SE em favor do ADVOGADO do exequenteFLAVIA SOUZA E SILVA - CPF 829.551.587-04o percentual de 20% referente aos honorários contratuais. 2 -EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.508,73, apontada no id 189124913, referente aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal.
Após a expedição da prévia, havendo concordância das partes ou mantendo-se inertes, expeça-se Precatório em definitivo.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
27/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VERA ESCORCIO DE AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VERA ESCORCIO DE AZEVEDO em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VERA ESCORCIO DE AZEVEDO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0832310-78.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária] AUTOR: VERA ESCORCIO DE AZEVEDO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
29/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
-
13/01/2025 10:52
Revisão do Projeto de Sentença
-
19/12/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
-
07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:05
Outras Decisões
-
03/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0963300-63.2024.8.19.0001
Kang Li Chung
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 09:34
Processo nº 0800749-95.2024.8.19.0047
Rafael dos Santos Fonseca
Onekey Payments Instituicao de Pagamento...
Advogado: Jennifer Frigeri Youssef
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 16:20
Processo nº 0803175-86.2024.8.19.0045
Maria Aparecida Ouriques do Nascimento
Apl Administracao de Patios e Leiloes Lt...
Advogado: Marcelo Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 12:18
Processo nº 0820017-53.2023.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Wellington Santana de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 21:03
Processo nº 0825157-51.2022.8.19.0038
Rafaela Silva Barbosa
Cartao Brb S/A
Advogado: Jair Lemos de SA Rainha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 17:49