TJRJ - 0826589-77.2022.8.19.0209
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
16/04/2025 22:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:47
Juntada de ata da audiência
-
24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 17:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826589-77.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MARIA DE LIMA PINHEIRO GOMES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Defiro as seguintes provas: a) prova documental suplementar, requerida pela parte autora; b) depoimento pessoal da parte autora; Venha a prova documental deferida em 5 dias.
Com a juntada, aos ex-adversos.
Venha o rol de testemunhas em 5 dias.
Presente o requisito legal de verossimilhança do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se deseja a produção de novas provas no prazo de 5 dias.
Designo AIJ para o dia 30/01/2025 às 14h e 30min.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
13/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 13:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2023 23:21
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 00:32
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:00
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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