TJRJ - 0814653-60.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0814653-60.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Decorreu o prazo para a parte executada se manifestar sobre a execução, reduzida para R$9.000,00 considerando 9 dias de atraso no cumprimento da obrigação, que deverão ser cobrados, tão somente, do Município e do Estado, e não da FMS.
Considerando a jurisprudência pertinente ao caso em apreço, a saber: 0014196-09.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 27/11/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CÁLCULO.
PRAZO QUE EXCLUI DIAS CONCEDIDOS PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 279 TJ/RJ.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ART. 100 DA CRFB.
DECISÃO QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o pagamento do valor, de R$ 32.974,48, apurado pelo autor, a título de astreintes em razão da demora no cumprimento de obrigação de fazer.
Irresignação do ente político quanto à inclusão dos dias concedidos para cumprimento espontâneo da obrigação no cálculo da multa, bem como quanto à incidência de correção monetária e honorários advocatícios sobre o valor calculado.
Alegação de violação ao artigo 100 da Constituição da República. 1.
Termo a quo para incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer que passa a fluir findo o prazo de 5 dias para o seu cumprimento espontâneo. 2.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera válida a incidência de correção monetária sobre o valor das astreintes para que seja preservado o poder de intimidação da medida coercitiva.
Precedentes desta Câmara. 3.
Honorários advocatícios que não incidem sobre medida coercitiva de multa, entendimento adotado no verbete sumular n.º 279 deste Tribunal: Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa. 4.
Multa diária que é, por natureza, obrigação de pagar quantia certa, e, já que o devedor é a Fazenda Pública, tem sua execução submetida ao regime dos arts. 534 e 535 do CPC e art. 100 da Constituição da República. 5.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Isto porque a multa diária imposta ao Estado tem natureza cominatória, de sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada judicialmente, em conformidade com o art. 536 do CPC, pelo que não ha natureza alimentar nesse valor, a justificar as exceções legais.
Veja-se que as exceções estabelecidas na lei, especialmente no art.100 e parágrafos 1.º, 2.º e 3.º da Constituição da República, devem ter interpretação restritiva, e só se consideram alimentos os valores intrinsecamente relativos a sobrevivência da parte.
Nesse diapasão, a multa diária é, por natureza, obrigação de pagar quantia certa, e, já que o devedor é a Fazenda Pública, tem sua execução submetida ao regime dos arts. 534 e 535 do CPC e art. 100 da Constituição.
Por derradeiro, registre-se que a hipótese em testilha é diversa do bloqueio on line de verba pública na hipótese de se mostrar imprescindível à efetivação de tutela específica consubstanciada em obrigação de fazer ou dar, como no caso de cirurgias de urgência, fornecimento de medicamentos e outros, o que é amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores 1 - EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o MUNICÍPIO DE NITERÓI a efetuar o pagamento da quantia de R$4.500,00, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 2 - EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a efetuar o pagamento da quantia de R$4.500,00, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/07/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI - REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO: 0814653-60.2023.8.19.0002 AUTOR: FERNANDO DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECSIÃO 1- Anote-se a fase de execução onde couber.
Sem prejuízo do disposto, intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença da OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, bem como sobre a incidência ou não de IMPOSTO DE RENDA e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o valor a ser pago.
Por fim, intimem-se TODOS os advogados e procuradores cadastrados nos autos.
Niterói 29 de abril de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
30/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0814653-60.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FERNANDO DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que confirmou tutela de urgência para compelir os réus Município de Niterói e Estado do Rio de Janeiro a “providenciem, no prazo de 06 (seis) horas, sob pena de pagamento de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 05/05/2023, às 15h03min.
Alega o Município que a decisão judicial foi cumprida em 06/05/2023, às 16H53 MINUTOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO FOI ESTIPULADO EM 6H, DA INTIMAÇÃO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO PASSARAM-SE APENAS 19 horas.
Alega ainda que a FMS não foi condenada na obrigação de fazer.
O Estado, em síntese, suscita a falta de razoabilidade da multa e a necessidade de reduzi-la.
Alega o autor que os Réus levaram 09 (nove) dias para cumprirem a decisão, o que computou um atraso de 216 (duzentos e dezesseis) horas, perfazendo o montante de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
Relatados, decido.
A sentença limitou-se a CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e a julgar improcedente o pedido de danos morais.
A tutela de fato foi concedida no plantão judicial ( id 56784865 ) determinando aos réus Município de Niterói e Estado do Rio de Janeiro a “providenciem, no prazo de 06 (seis) horas, sob pena de pagamento de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a transferência e internação de FERNANDO DE FREITAS, em um de seus hospitais da rede pública COM SUPORTE PARA COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO DEFINITIVO.
O autor alega que além da transferência do Autor ter sido realizada fora do prazo (os Réus foram intimados em 05/05/2023) a colocação do marcapasso só foi realizada no dia 16/05/2023, conforme informado e comprovado na petição de fls. (index 78399387). À FMS não foi determinada esta mesma obrigação, não se pode dela exigir a multa.
A multa por hora, embora compreensível em razão da gravidade do fato, não é razoável, d.m.v.; as obrigações impostas aos entes públicos devem passar pela filtragem do Art. 1º da LEI Nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público que passou a vigorar acrescido dos seguintes artigos: “Art. 20 .
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” Em razão das enormes dificuldades dos entes públicos em administrar problemas da saúde pública, sobretudo em cidades de grandes concentrações urbanas como o caso que tal, mister que seja contabilizada a multa em dias e não em horas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos réus e REDUZO A EXECUÇÃO para R$9.000,00 considerando 9 dias de atraso no cumprimento da obrigação, que deverão ser cobrados, tão somente, no Município e do Estado, e não da FMS, conforme esclarecido na fundamentação.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado espeça-se os ofícios pertinentes.
PIC NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
29/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:40
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 18/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JAMIL JACOB SILVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de TAINAH GUIMARAES DAMIAO ESTEBANEZ em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 08:07
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JAMIL JACOB SILVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de TAINAH GUIMARAES DAMIAO ESTEBANEZ em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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05/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 07:22
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JAMIL JACOB SILVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 09:42
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:59
Declarada incompetência
-
30/06/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2023 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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