TJRJ - 0970167-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
07/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:56
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970167-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EDUARDO DIAS CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS À vista da quitação ofertada, expeça-se mandado de pagamento em relação ao depósito comprovado nestes autos em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:04
Outras Decisões
-
17/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA LANA DIAS SOUZA BERTONI em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA LANA DIAS SOUZA BERTONI em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0970167-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [SERGIO EDUARDO DIAS CARVALHO] REU: [UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS] Ao autor sobre valores depositados pelo réu no ID 201133909, dizendo se dá quitação, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
AS partes para ciência de que os autos serão remetidos a Central de Arquivamento -
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970167-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EDUARDO DIAS CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada em caráter de urgência ajuizada por SERGIO EDUARDO DIAS CARVALHO em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
Narra a parte autora, em síntese, que em 14/05/2024 entrou em contato com a parte ré para excluir sua mãe do plano de saúde, em razão de seu falecimento, que teria ocorrido no dia anterior.
Aduz que pediram o envio da certidão de óbito por e-mail, o que foi cumprido.
Alega, no entanto, que o e-mail informado pela ré estava desativado, como lhe foi informado depois, de modo que precisou comparecer pessoalmente à agência da ré, oportunidade em que lhe foi passada a informação correta.
Esclarece que diante da informação equivocada, o plano de saúde de sua mãe só foi cancelado em 01/07/2024, e que a ré se recusou a devolver o valor cobrado a maior.
Afirma que foi informado de que o valor seria abatido nas próximas faturas, o que também não ocorreu.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça de tutela de urgência deferidas no index 85050359.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 172976678.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta, em resumo, a ausência de ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito.
Alega que não há incidência de danos morais.
Sustenta a ausência de provas mínimas dos fatos e do direito alegado pela parte requerente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 173203482.
Aditamento à contestação no index 175306053.
O aditamento não foi recebido por este Juízo, ante a preclusão consumativa, conforme decisão de index 184113970.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 184198641 e 186074133.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada em caráter de urgência ajuizada por SERGIO EDUARDO DIAS CARVALHO em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
De saída, defiro o benefício de gratuidade de justiça ao autor, diante dos documentos apresentados no index 169646998, uma vez que o requerimento não havia sido oportunamente apreciado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova o óbito de sua genitora em 13/05/2024, por meio da certidão de óbito competente, e a cobrança da fatura de junho, na importância de R$ 3.376,83, sendo o valor de R$ 2.144,07 por conta de sua mãe.
A referida documentação evidencia que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar o direito que alega em face da parte ré.
Por outro lado, a requerida, em sua contestação, se limitou, em síntese, a alegar que havia agido em exercício regular de direito, não impugnando especificamente os fundamentos da alegação de falha na prestação do serviço.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Em relação ao dano material, forçoso acolher o pedido indenizatório, haja vista a comprovação, nos documentos acostados à exordial, de que a parte autora efetivamente despendeu o montante de R$ 2.144,07 com a cobertura de saúde de sua mãe, no mês de competência de junho/2024, quando a beneficiária já era pessoa falecida.
Nota-se, ainda, que a requerida recebeu a integralidade da mensalidade do mês de maio, muito embora a beneficiária só tenha usufruído de cobertura até o dia 13 do referido mês, em razão de seu falecimento.
Portanto, tal mensalidade deve, também, ser devolvida, proporcionalmente ao período utilizado.
Considerando o valor de R$ 2.144,07 para 30 dias, os 17 dias não usufruídos correspondem a R$ 1.214,97, que também devem ser devolvidos ao autor.
Embora o pedido indenizatório tenha sido formulado de modo genérico, à luz do princípio da boa-fé processual e considerando o conjunto da narrativa autoral, compreendo que esta é a pretensão deduzida pelo autor.
Tem-se, portanto, o total de R$ 3.359,04 a título de danos materiais.
Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
Forçoso afastar, ainda, o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Desse modo, não havendo demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora, certo é que uma simples cobrança, ainda que possa, eventualmente, ser considerada indevida, não configura, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Incide, na espécie, o teor do Enunciado Sumular nº 230 deste E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, uma vez que Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.359,04 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:51
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0970167-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EDUARDO DIAS CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, regularize a parte autora a declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC), na qual devem constar os exatos termos do art. 98 do CPC (insuficiência de recursosparapagarascustas,asdespesasprocessuaiseoshonorários advocatícios)evenhaaosautosdeclaração deIR na íntegra, extratos bancários e extratos de cartão de crédito (ambos atualizados.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, de forma a contemplar o pedido de honorários, com fulcro no art. 292, VI do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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