TJRJ - 0850714-54.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LISBOA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de IVAN FIALHO DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0850714-54.2022.8.19.0001 AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LISBOA, IVAN FIALHO DE CARVALHO RÉU: JORCEIA GOMES MENDONCA ID 183334998: recebo os embargos de declaração, pois presentes os pressupostos recursais, mas lhes nego provimento porque a SENTENÇA embargada não se ressente de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, no mandado do ID 83523339 constou a determinação para a ré pagar o débito em três dias, facultando-lhe ainda a oportunidade para oferecer embargos.
Tratou-se, contudo, de evidente erro material cuja percepção era fácil, especialmente para profissional da área jurídica.
Isso porque desde 4.11.2022, o rito foi convolado para o procedimento comum (ID 35168073).
Mero erro material de fácil percepção contido no mandado não justifica superar o erro grosseiro do advogado de apresentar embargos à execução em ação pelo procedimento comum, tampouco afastar a revelia decretada nos autos.
Para além disso, a ré estava ciente de todos os atos do processo, tanto que compareceu neste feito em dezembro de 2023 por meio da petição protocolada no ID 92986471.
Logo, se acreditava haver ato maculado, deveria ter arguido a nulidade na primeira oportunidade.
Nesse prisma, a conduta da parte e patrono de deixarem de se manifestar oportunamente para arguir o vício tempos depois configura manobra denominada pelo STJ de nulidade de "algibeira" (de bolso) e impede a invalidação dos atos, como requerido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUERELA NULLITATIS.
SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU.
APESAR DE SE O VÍCIO ALEGADO SE QUALIFICAR COMO TRANSRESCISÓRIO, O HISTÓRICO DOS AUTOS INDICA A ESTRATÉGICA DE PLANTAR NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS), CONSECTÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARTE QUE ESTAVA INEQUIVOCAMENTE CIENTE DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA.
CITAÇÃO POR EDITAL QUE, DE TODO MODO, SE FEZ CIRCUNSTANCIAR POR TODAS AS CAUTELAS CABÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA QUANDO JÁ SUPERADO O MOMENTO DE DEFESA DO DEVEDOR.
INÍCIO DA FASE EXPROPRIATÓRIA QUE EXIGE A INDICAÇÃO DE BENS EFETIVAMENTE PENHORÁVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00866029120208190000, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 17/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Vale ressaltar ainda que esta não é a via adequada para a parte manifestar sua irresignação contra o mérito do decidido, devendo manejar o recurso cabível no momento oportuno.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de IVAN FIALHO DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de IVAN FIALHO DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850714-54.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA REPRESENTANTE: IVAN FIALHO DE CARVALHO RÉU: JORCEIA GOMES MENDONCA CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOAajuizou ação de execução, posteriormente emendada para ação de cobrança de cotas condominiais em face de JORCÉIA GOMES MENDONÇA,narrandoque aré éproprietária direitos do imóvel designado por salas nº 309 e 310 do Edifício demandante eque a ré não está pagando as cotas condominiaisdesde junho de 2018 até a presente data, acumulando uma dívida total que perfaz o valor de R$ 56.761,28.Pede a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiaisvencidas e vincendas no valor de R$ 65.030,48 (sessenta e cinco mil trinta reais e quarenta e oito centavos) já incluídos a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e ainda as custas judiciais gastas pelo autor até o momento do efetivo recebimento de seu crédito.
A inicial de id.32290858, veio acompanhada dos documentos de ids. 32291665 a 32292522.
Emenda da inicial conforme petição de id. 48581038.
Devidamente citada,id. 42495533, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado no id. 48581038, razão pela qualfoi decretada a sua revelia, na forma da decisão de id. 48584649.
Instadas em provas, o autor informou o desinteresse na produção de outras provas, conforme petição de id. 141515615. É o relatório.
Decido.
O casodos autosenseja julgamentoantecipado, nostermos doart. 355, incisoI, doCPC/15, sendocerto que não há necessidade de produção de novas provas para o deslinde do feito.
Trata-se deação decobrança decotas condominiaisvencidas evincendas.
Oréu, devidamentecitado, deixou de contestar a presente ação, sendo-lhe decretada a revelia.
Assim, presumem-se verdadeirasas alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Extrai-se dacertidão deônus reais, juntadasnos ids. 32292509 e 32292512, quea parte ré proprietáriados imóveisinadimplentes.
O débitorelativo àsdespesas docondomínio constituiobrigação propterrem,podendo serexigida, nostermos doart. 12 daLei n.º4.591/64, diretamentedo proprietáriodo imóvel, seja ele ocupante do apartamento ou não.
No quetange àscobranças dejuros moratóriose multa, oartigo 1336, §1º, doCódigo Civil, estabeleceque o condômino inadimplente está sujeito aos juros moratórios convencionados ou, nãosendo previstos, 1% ao mês, bem como multa de até 2% (dois por cento), sendo certo que, no caso vertente, aconvenção condominialnão faz menção aos honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito, os quais devem ser adequar-se ao que dispõe a lei vigente, que ora os reduzo para 10%.
Ausentes qualquer alegação e prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sua pretensão deve ser acolhida.
Pelo exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE opedido econdeno aparte réa pagaras cotascondominiais vencidas, quetotalizam ovalor históricode R$ R$ 65.030,48 (sessenta e cinco mil trinta reais e quarenta e oito centavos), corrigidasmonetariamente de acordo com o IPCA (artigo 389, § único do CC), a contar do vencimento de cada parcela (Su. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) , a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, acrescidasda multa de até 2% sobre o débito, bemcomo as vincendas no curso do processo, na forma do artigo 323 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que orafixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e não 20% (vinte por cento) como pretende o patrono da parte autora em sua petição inicial, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado peloProvimento 2/2013, ficamas partesdesde logointimadas paradizer setêm algomais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, composterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
30/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:54
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
27/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:07
Decretada a revelia
-
08/03/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA em 28/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/10/2022 12:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:32
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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