TJRJ - 0801617-50.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SARAH FERNANDA ROSA BAPTISTA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Citação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Mandado de Citação Processo nº 0801617-50.2025.8.19.0205, distribuído em: 2025-01-24 18:43:25.581Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irregularidade no atendimento, Indenização Por Dano Moral - Outras]AUTOR: ISABELLE ARGOLO MEIRELES RÉU: KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS K1 LTDA Citado(a): MOVEIS K1 LTDA Rua da Emancipação, 2210, Industrial, TUPANDI - RS - CEP: 95775-000 Prazo para resposta: 15 dias (Art. 219 do CPC) Finalidade: CITAÇÃO Despacho: (...) CITE-SE O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA, MANDA, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu CARINE CAMARGO DA SILVA, digitei e conferi.
E eu, Maria Cristina Pagliaminuto - Escrivão - Matr.01/4469 , o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
Maria Cristina Pagliaminuto - Escrivão - Matr.01/4469 -
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801617-50.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE ARGOLO MEIRELES RÉU: KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS K1 LTDA 1.
Em relação ao pleito de concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Isabelle Argolo Meirelesem face de Kirod Wood Comércio de Móveis Ltdae Móveis K1 Ltda, na qual a parte autora requer, liminarmente, a tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a concluir a entrega e instalação dos móveis adquiridos, especialmente a porta (espelho) do armário do banheiro, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora alegue prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço contratado, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a pretensão da requerente se refere ao cumprimento de obrigação de fazer cujo eventual descumprimento pode ser remediado na fase final do processo, inclusive com aplicação de multa ou outras medidas coercitivas.
Ademais, os documentos anexados indicam que a empresa ré já adotou providências para regularização da pendência, ainda que com atraso, não havendo comprovação suficiente de que a demora tenha causado prejuízo de ordem urgente e irreparável à parte autora.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se as rés para que apresentem resposta no prazo legal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801617-50.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE ARGOLO MEIRELES RÉU: KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS K1 LTDA 1.
Em relação ao pleito de concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Isabelle Argolo Meirelesem face de Kirod Wood Comércio de Móveis Ltdae Móveis K1 Ltda, na qual a parte autora requer, liminarmente, a tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a concluir a entrega e instalação dos móveis adquiridos, especialmente a porta (espelho) do armário do banheiro, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora alegue prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço contratado, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a pretensão da requerente se refere ao cumprimento de obrigação de fazer cujo eventual descumprimento pode ser remediado na fase final do processo, inclusive com aplicação de multa ou outras medidas coercitivas.
Ademais, os documentos anexados indicam que a empresa ré já adotou providências para regularização da pendência, ainda que com atraso, não havendo comprovação suficiente de que a demora tenha causado prejuízo de ordem urgente e irreparável à parte autora.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se as rés para que apresentem resposta no prazo legal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:41
Outras Decisões
-
28/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815272-72.2024.8.19.0028
Carlos Antonio de Sao Pedro Franca
Banco Bradesco SA
Advogado: Giovanna Nascimento de Almeida Cardao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 16:04
Processo nº 0800089-54.2025.8.19.0213
Alessandra Guarino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Marques da Rocha Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 13:28
Processo nº 0890954-51.2023.8.19.0001
Marco Aurelio Mattozeiro
Banco Itau S/A
Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 11:43
Processo nº 0843665-92.2023.8.19.0205
Elizabete Pereira de Souza
Claro S A
Advogado: Dulcilene Lucio Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2023 02:10
Processo nº 0800961-69.2025.8.19.0213
Thainara Santana de Mendonca
Springer Carrier LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:51