TJRJ - 0813340-25.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0813340-25.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO NAZARETH DA CRUZ BATISTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida sob o index 206345021.
Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material", os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
Desse modo, os embargos têm como finalidade esclarecer a sentença quanto a eventual obscuridade, dúvida ou contradição, ou, ainda, provocar a manifestação do magistrado sobre ponto omisso.
No entanto, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Da análise dos autos, o que se percebe, na verdade, é a insatisfação da parte ré com o conteúdo do julgado, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação da decisão,o que se revela inadmissível.
A via eleita não é própria para tal finalidade.
Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
07/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0813340-25.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO NAZARETH DA CRUZ BATISTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
14/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:28
Outras Decisões
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14/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO NAZARETH DA CRUZ BATISTA - CPF: *12.***.*18-36 (AUTOR).
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14/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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