TJRJ - 0800437-72.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LORRAYNE SANTOS LISBOA TRINDADE em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800437-72.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAYNE SANTOS LISBOA TRINDADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista que a parte Autora, após intimada, apresenta documentação insuficiente a fim de demonstrar sua capacidade financeira, o que é inverossímil, INDEFIRO a Gratuidade de Justiça e determino o recolhimento das custas em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de Deserção.
MESQUITA, 15 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:58
Outras Decisões
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15/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LORRAYNE SANTOS LISBOA TRINDADE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0800437-72.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAYNE SANTOS LISBOA TRINDADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidadede justiçaque exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiênciasustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de declaração prestada à SRF, à parte Recorrente para: apresentação dos últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
12/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LORRAYNE SANTOS LISBOA TRINDADE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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19/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:05
Expedição de Informações.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LORRAYNE SANTOS LISBOA TRINDADE em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0800437-72.2025.8.19.0213 - Distribuído em16/01/2025 10:42:17 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LORRAYNE SANTOS LISBOA TRINDADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LORRAYNE SANTOS LISBOA TRINDADE em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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