TJRJ - 0801795-96.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801795-96.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BEZERRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na forma do art. 300 do CPC/15.
Além disso, a parte autora foi intimada a juntar nos autos os comprovantes de pagamento das últimas três faturas de consumo, mas permaneceu inerte, conforme certidão de id. 192088571.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801795-96.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BEZERRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Para melhor análise de tutela pretendida, intime-se a parte autora para que junte aos autos as três ultimas faturas de consumo, bem como seus comprovantes de pagamento, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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