TJRJ - 0914964-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ERICA BARRETO ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0914964-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APPROACH COMUNICACAO INTEGRADA LTDA RÉU: TECHNOSOLLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA A tutela de urgência requerida somente poderá ser concedida se evidenciada a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo.
Diante da análise das alegações constantes da inicial, bem da documentação acostada, não está este Juízo, no momento, convencido da presença de tais requisitos, sendo necessária maior dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Não obstante a nova sistemática do CPC, deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora.
Cite(m)-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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