TJRJ - 0804873-30.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES ABOUD em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de EDUARDA ALMEIDA WERNECH em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804873-30.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZA BATISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de acidente do trabalho proposta por ROBERTO CARLOS DE SOUZA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de ocorrência de acidente de trabalho.
O autor, em síntese, alegou que sofreu acidente de trabalho, porém seu empregador se recusou a reconhecê-lo, pelo que ingressou com ação trabalhista e foi reintegrada ao emprego.
Requereu a condenação do réu a converter o benefício previdenciário em acidentário.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que não há demonstração do nexo e que inexiste qualidade de segurado.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 43650997.
Saneador no ID 59321206.
Laudo pericial no ID 117691067, com os esclarecimentos do ID 168348703, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 121406732, 140233039 e 172801789.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 185786873 e 186091181. É o relatório.
Decido.
No mérito, o pedido autoral merece prosperar.
A incapacidade laborativa é incontroversa, uma vez que o réu já efetua o pagamento de benefício previdenciário à parte autora.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de nexo de causalidade, bem como sobre a qualidade de segurado.
A prova pericial de nexo causal fora positiva, conforme se verifica no laudo pericial de nexo, em que o perito esclareceu que as lesões ocorreram em decorrência de típico acidente de trabalho no exercício das funções laborativas.
No tocante ao argumento de ausência de qualidade de segurado, razão não assiste à autarquia previdenciária, uma vez que fora reconhecido pela Justiça do Trabalho a existência de vínculo de emprego entre o autor e a pessoa jurídica indicada na peça inicial, sendo o autor reintegrado ao emprego e o empregador obrigado a proceder à anotação do vínculo na CTPS.
Desta forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, eis que reconhecido o vínculo de emprego em data anterior ao acidente que acarretou a incapacidade, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão para conversão do benefício previdenciário em acidentário.
Entretanto, não há diferença remuneratória entre os benefícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na inicial e condeno o réu a efetuar a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém sem despesas processuais, pois encontra-se o réu isento, por força do disposto no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 3 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES ABOUD em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES ABOUD em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES ABOUD em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804873-30.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZA BATISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao Perito sobre o pedido de esclarecimento do id. 121406732.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES ABOUD em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
26/02/2023 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Processo nº 0267015-28.2022.8.19.0001
Huang Jianhua
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