TJRJ - 0824573-91.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:13
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/04/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA FIGUEIRA XAVIER em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:17
Expedição de Informações.
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07/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL CAPITALIZACAO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSELI SANTOS DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ID: 168677604 -
30/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0824573-91.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH BRASIL CAPITALIZACAO S.A. 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 19:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 19:49
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 19:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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09/12/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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09/12/2024 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:30
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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