TJRJ - 0816129-75.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0816129-75.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trato de demanda de conhecimento ajuizada por LUCAS FERREIRA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. na qual sustenta abusividade em contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo em razão de cobranças indevidas.
Requer: a) não inclusão de seu nome nos cadastros de negativação; b) manutenção na posse do veículo; c) a exclusão das cobranças abusivas; d) devolução dos valores pagos indevidamente.
Index 128515000, inicial e documentos.
Index 129892614, deferimento da JG, indeferimento da tutela de urgência e remessa dos autos ao 11º Núcleo.
Index 135151313, contestação.
Index 144231465, indeferimento da inversão do ônus da prova, intimação em provas e em réplica.
Index 145050476, requerimento do autor para julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega prática abusiva pela parte ré.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação nem mesmo do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Necessário destacar que a calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central, ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são os meios mais adequados para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Em relação à tarifa de cadastro, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que não se trata de cobrança abusiva, conforme SÚMULA 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”.
Sobre a comissão de permanência, assim dispõe a SÚMULA 472 DO STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No que tange a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, a matéria foi disciplinada na SÚMULA 565 do STJ.
As tarifas de registro do contrato e avaliação do bem foram consideradas válidas pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em tese firmada no TEMA 958.
Com relação ao IOF, trata-se de imposto sobre Operações Financeiras, cuja incidência não está condicionada a qualquer conduta da instituição financeira, mas sim por exigência legal em razão do negócio celebrado entre as partes, o qual, segundo a lei, realiza o fato gerador da incidência do imposto.
A inclusão de seguros em contratos bancários é facultativa, devendo, portanto, ser afastada a alegação de venda casada, eis que sua contratação foi feita por opção da própria parte demandante, não tendo havido prova de que tenha sido coagida a celebrar a avença securitária juntamente com o contrato de mútuo.
A rubrica constante do contrato denominada “CET” – (CUSTO EFETIVO TOTAL) - consubstancia o valor relativo custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, do Banco Central do Brasil, devendo ser considerados nesse cálculo os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Nessa toada, a taxa prevista no contrato não se afigura como abusiva, pois fixada dentro dos padrões do Banco Central.
Em relação ao serviço de despachante que foi cobrado, a parte autora não comprovou que foi quem providenciou os procedimentos burocráticos junto ao DETRAN para emissão dos documentos do veículo, razão pela qual não se figura como abusiva tal cobrança, pois usufruiu do serviço.
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial e, por consequência, não há se falar em revisão do contrato e devolução de valores cobrados a maior.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Index 147718872 – Promova-se a liberação do acesso à parte ré, tal como requerido.
PI , 30 de janeiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 11:55
Outras Decisões
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30/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de NATHASSIA MARAU FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MICHELE GOMES MARTINS DE MATTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *18.***.*08-51 (AUTOR).
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05/07/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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