TJRJ - 0912916-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:28
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de REGINA VITORIA TAVARES ANDRASSO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0912916-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA VITORIA TAVARES ANDRASSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos.
No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis que inexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada.
De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
12/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 09:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 09:21
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
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04/10/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/10/2024 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 23:02
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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