TJRJ - 0808321-59.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de THAYANE MONTEIRO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CLARO S.A em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:32
Homologada a Transação
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04/06/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808321-59.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANE MONTEIRO NASCIMENTO RÉU: CLARO S.A THAYANE MONTEIRO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de CLARO S/A, alegando, em síntese, que a parte ré negativou o seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida que não reconhece.
Com base nessa causa de pedir, pleiteia, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de créditos.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como a declaração da nulidade das cobranças dos débitos não reconhecidos.
Requer, ainda, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento não inferior a de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral.
A inicial foi instruída pelos documentos em ids. 58799725 - 58799749.
Decisão em id. 63364013, deferindo a gratuidade de justiça, retificando o valor da causa e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação, com documentos, em ids. 67452498 - 67453547.
Sem preliminares.
No mérito, alega que no CPF da parte autora há dois contratos de linhas telefônicas móveis, o primeiro sob o nº 142514875, vinculado à linha móvel nº *89.***.*20-38, o segundo sob o nº 142515370, vinculado à linha móvel nº 4898840595, havendo débitos em aberto no montante de R$ 137,85 (cento e trinta sete reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que o contrato que deu azo às cobranças foi regularmente celebrado, tendo sido confirmado os dados e números de documentos pela parte autora.
Defende, pois, a regularidade da cobrança promovida e rechaça a pretensão autoral.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 91359114.
Manifestação da parte ré em id. 67444796, afirmando não possuir interesse na produção de outras provas.
Manifestação da parte autora em id.99475254, afirmando não possuir interesse na produção de outras provas.
Determinada a inversão do ônus da prova em id. 122558896.
Petição da parte ré em id. 128924797, informando que não possui mais provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistindo questões processuais pendentes e não havendo requerimento de produção de outras provas formulado pelos litigantes, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A hipótese é de responsabilidade civil da parte ré por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse diapasão, é de se consignar que a referido diploma legal consagra o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) no seu art. 6º, inciso VI, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Com a finalidade de se concretizar o referido princípio e direito básico do consumidor, consagrou-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, de modo que, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, eles respondem independentemente de culpa perante o consumidor.
Especificamente no que tange à responsabilidade por fato do serviço, hipótese dos autos, a responsabilidade é imposta solidariamente aos fornecedores, nos moldes do art. 14, caput, do CDC, admitida na exoneração daquela apenas quando comprovada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Mister se faz salientar que referidas excludentes de responsabilidade compõem, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, verdadeira cláusula de inversão ope legis do ônus da prova.
Sem prejuízo das disposições do CDC, é imperativa a regra estabelecida no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbindo ao apresentante do documento o ônus de comprovar a sua autenticidade, quando impugnada pela parte adversária.
Dessarte, conclui-se que ao réu incumbe o ônus de comprovar, no caso concreto, que os contratos de prestação de serviços foram firmados pela parte autora.
Verifica-se que, em contrariedade ao imperativo da norma aplicável ao caso concreto, a parte ré não apresentou qualquer prova que comprove a autenticidade dos contratos que originaram as cobranças impugnadas pela parte autora.
Tampouco juntou aos autos os referidos contratos assinados pela parte autora ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que tais contratos foram efetivamente firmados pela autora.
Com efeito, como consectário da declaração de inexistência de relação jurídica, deve ser acolhida a pretensão de desconstituição dos débitos imputados sobre a parte autora.
Rejeito, porém, o pleito de retirada do nome da autora de cadastros de inadimplementes, pois não há qualquer comprovação nos autos acerca da negativação.
A própria requerida, aliás, juntou aos autos documento comprobatório nesse sentido (id 67453502), o que sequer foi impugnado pela autora em réplica.
Da mesma forma, não merece acolhimento a pretensão de ressarcimento.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não há nos autos, porém, qualquer comprovação de pagamento, ônus processual que incumbia à autora, ainda que se considere a inversão do ônus probatório em seu favor.
Ressalto, a propósito, o teor da súmula 330 deste TJRJ “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Quanto ao dano moral, este se revela inequívoco.
Houve por frustrada a legítima expectativa da parte autora quanto à qualidade dos serviços oferecidos pela parte ré, levando-a a experimentar imoderado transtorno e aborrecimento, naturalmente decorrentes do fato de ser obrigada a arcar com o pagamento de despesas contraídas ilicitamente por terceiros. É certo que a mera cobrança de valores, por si só, não tem o condão de causar dano moral, à míngua de comprovação de abalos psíquicos que ultrapassam o mero dissabor. É o que dispõe a súmula 230 deste TJRJ, in verbis: “COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.” Reputo, contudo, que a não solução adequada na via administrativa de simples questão, mesmo após diversos contatos feitos pelo consumidor, caracterizam perda do tempo útil, geradora de dano moral à luz da moderna teoria do desvio produtivo.
Quanto ao valor da indenização, este deve se guiar pelas balizas da capacidade econômica das partes e da extensão do dano, não podendo se situar em patamar tão baixo que beire à irrisoriedade, tampouco ser elevado o bastante para significar enriquecimento sem causa, tudo à luz da regra da proporcionalidade e do princípio da razoabilidade.
Ademais, deve-se levar em conta o caráter dúplice da reparação por dano moral, porquanto, de um lado, a compensação em dinheiro visa a mitigar o irrecuperável prejuízo sofrido pela parte na órbita extrapatrimonial, e, de outro, busca-se desestimular a reiteração de condutas de idêntica natureza, promovendo a conscientização do causador do dano para a adoção de novas práticas que visem a assegurar a incolumidade dos destinatários de suas ações.
Neste contexto, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com a incidência de juros legais desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.
Esclareço que deverão ser utilizados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024.
A partir dessa data, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E, e os juros aplicados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Nesse caso, o montante correspondente aos juros deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Por fim, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débitos, esclareço que este merece acolhimento, uma vez que o saldo devedor, em última análise, não foi originado de qualquer contratação realizada pela parte autora.
Posto isso, PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) DESCONSTITUIR o débito pendente relativo objeto da lide, devendo a parte ré se abster de cobrar qualquer quantia referente aos débitos supracitados; iii) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes fundadas nas linhas móveis nº *89.***.*20-38 e 4898840595; iv) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Por ter a autora sucumbido da parte mínima de seu pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (arts. 82, § 2º, 84 e 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 23 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:58
Outras Decisões
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09/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de THAYANE MONTEIRO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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