TJRJ - 0804155-81.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA ORNELLES XAVIER DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0804155-81.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA ORNELLES XAVIER DA CRUZ RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA ORNELLES XAVIER DA CRUZ em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, a fim de compelir a parte ré a autorizar a realização do procedimento de urgência prescrito pelo seu médico-assistente, necessário ao tratamento da doença que a acomete, uma vez que os procedimentos e materiais solicitados teriam sido injustificadamente negados.
Requer, em razão disso, a) concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar os procedimentos e fornecer os materiais requeridos pelo médico-assistente para a realização da cirurgia recomendada, quais sejam 31602118 (x1): BLOQUEIO DE NERVOS PERIFÉRICOS; 31403212 (x1): MICRONEURÓLISE INTRANEURAL; 30713064 (x1): MANIPULAÇÃO ARTICULAR SOB ANESTESIA GERAL; 30713137 (x1): PUNÇÃO ARTICULAR DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICA (INFILTRAÇÃO) e 03 KIT CÂNULA PAIN FREE 50/100/150MM PLUS INECK – ANVISA *16.***.*89-35;b conversão da tutela de urgência em definitiva para condenar a ré à obrigação de autorizar todo procedimento cirúrgico solicitado e liberar todos os itens do material também solicitado pelo médico-assistente da autora;c) condenação da ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruem a petição inicial os documentos em ids. 49943783, 49943784, 49943785 e 49943786.
Decisão em id. 60383227 em que foi deferida a gratuidade de justiça requerida e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, bem como dispensada a audiência de conciliação, diante do desinteresse da parte autora.
Contestação em id. 68642298, sem arguição de preliminares.
No mérito, a parte ré sustenta que houve liberação para realização da cirurgia, com negativa apenas do procedimento de luxação glenoumeral e dos materiais solicitados, sob a justificativa de não cobertura do procedimento na forma requerida, tampouco da técnica minimamente invasiva escolhida pelo médico-assistente.
Segundo a requerida, os demais materiais e procedimentos foram devidamente autorizados.
Diante de suas alegações, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação os documentos de ids. 68643620, 68643622, 68643647, 68644905, 68644913, 68644917, 68644926 e 68644931.
Informações fornecidas para Agravo de Instrumento em id. 69169727.
Réplica em id. 71376357.
Decisão em agravo em id. 114291245, com manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência por seus próprios fundamentos.
Decisão em id. 118819139 com inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da parte ré com requerimento de produção de prova pericial e id. 123636435. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO De plano, faz-se necessário decidir acerca da prova pericial médica requerida pela parte ré em id. 123636435.
A parte requer produção de prova pericial a fim de comprovar que os procedimentos solicitados pela parte autora são de natureza minimamente invasiva e, portanto, eletivos, aliado ao fato de os materiais solicitados não estarem previstos no rol da ANS.
As referidas questões são irrelevantes para a resolução do mérito do processo, e, ainda que fossem relevantes, a prova pericial não é o meio adequado de prová-las, uma vez que tudo que a parte ré busca provar depende unicamente de prova documental.
Posto isso, indefiro a prova pericial requerida.
Não há questões preliminares a serem resolvidas.
Verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, não requereu a produção de nenhuma prova além da pericial, indeferida alhures.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas especiais que dizem respeito aos contratos de plano de saúde, mormente da Lei 9.656/1998 e das resoluções normativas da ANS, autarquia com atribuição para regular os planos e seguros de saúde, cujas relações contratuais são submetidas ao regime jurídico de Direito Administrativo.
Nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018), contudo, conforme a própria Corte, essa aplicação se dá apenas de forma subsidiária.
Nesse sentido, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que ‘as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova’ (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual” (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Por essa razão, a aplicação do CDC ao caso em apreço deve se dar de forma harmônica com as disposições contratuais específicas e com a regulação da Agência Nacional de Saúde, que possui a atribuição e capacidade técnica para determinar os procedimentos mínimos a serem cobertos pelos planos e seguros de saúde.
Nesse passo, observa-se que a questão fática controversa que deu ensejo à ação diz respeito à falta de autorização da parte ré para a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelo médico-assistente da parte autora, que sustenta que a parte ré negou os pedidos sob o argumento de que o médico da autora não faz parte da rede credenciada.
A parte ré,
por outro lado, sustenta que, anteriormente, já havia autorizado os procedimentos requeridos, tendo negado apenas o procedimento de luxação glenoumeral e os materiais solicitados.
Os documentos apresentados pela parte ré e não impugnados pela parte autora confirmam essa alegação; contudo, a parte autora, em sua inicial, pleiteia uma nova autorização a partir da requisição do médico Ronald Dias Povil, de fato não credenciado, conforme consulta em id. 60383238.
Assim, observada a disposição do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, nota-se que a ré não é obrigada a autorizar a realização de procedimento por médico não integrante da rede credenciada, visto que essa também é a regra para reembolso de despesas.
A autorização somente seria devida caso não houvesse, no município em que reside a autora, oferta de profissionais credenciados que possam realizar a mesma cirurgia (art. 4º da Resolução Normativa nº 566 de 2022 da ANS).
Considerando que a rede credenciada da parte ré oferta outros 58 prestadores qualificados para o procedimento no município em que a autora reside, e que a cirurgia pretendida é eletiva, assiste razão à parte ré na recusa.
Cita-se jurisprudência deste Tribunal baseada neste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAUDE.
AGRAVANTE ACOMETIDO POR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O RÉU FORNEÇA COBERTURA PARA OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE: FONOAUDILOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA.
INSURGENCIA DO RÉU QUE ALEGA NÃO HAVER NEGATIVA DE COBERTURA, TENDO A PRIMEIRA AUTORA INSISTIDO EM CLÍNICA PARTICULAR QUANDO EXISTE NA REDE CREDENCIADA PROFISSIONAIS APTOS A MINISTRAR O TRATAMENTO.
NO CASO DE PACIENTES COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, O PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADO A COBRIR O TRATAMENTO PELO MÉTODO OU TÉCNICA QUE TENHA SIDO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, CONFORME A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 539 DE JULHO DE 2022, EXCETO AQUELES PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO PARECER TÉCNICO 25/22.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A COBRIR O TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
AO CONTRÁRIO, A OPÇÃO PRIMÁRIA É PARA QUE O TRATAMENTO SEJA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA, E TÃO SOMENTE SE ESTA INEXISTIR, A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO SE DARÁ EM REDE PARTICULAR.PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0059637-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Por todo o exposto, ambos os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Mencione-se, por fim, que não cabe a este magistrado avaliar a legalidade da negativa referente ao pedido anterior, trazido pela parte ré em sua contestação, sob pena de eivar esta sentença de vício de correlação e torna-la extra petita, eis que tal questão não faz parte da demanda autoral, a que o magistrado está estritamente vinculado. 3.DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:43
Outras Decisões
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24/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:01
Juntada de petição
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12/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:13
Juntada de petição
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13/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GERALDA MILEIDE PEREIRA NUNES em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de GERALDA MILEIDE PEREIRA NUNES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:29
Juntada de petição
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04/07/2023 19:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 05:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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