TJRJ - 0861775-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:14
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0861775-72.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0861775-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00231576 APELANTE: MARIA VITILDA PEDROSA DE PAIVA ADVOGADO: DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO OAB/RJ-124028 APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO ADVOGADO: JORGE RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR OAB/RJ-207100 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL E SERVIÇOS UTILIZADOS.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a autora alegou cobrança indevida após a portabilidade de sua linha telefônica.
Requereu a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
A ré defendeu a regularidade das cobranças, argumentando se tratar de multa por rescisão contratual e valores referentes a serviços utilizados antes da portabilidade.- O contrato firmado entre as partes contém cláusula de fidelização expressamente pactuada, prevendo benefícios ao consumidor em troca da permanência mínima, nos termos do art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.- A penalidade aplicada pela rescisão antecipada do contrato é válida e proporcional, uma vez que não há demonstração de inadimplemento imputável à operadora.- A cobrança de valores relativos a serviços efetivamente utilizados antes da portabilidade também é legítima, pois decorre de obrigação contratual regularmente assumida.- A parte autora não apresentou comprovação de pagamento que pudesse tornar as cobranças ilegítimas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.-A inexistência de conduta abusiva ou irregular por parte da operadora afasta o dever de indenizar por danos morais.- Diante da regularidade das cobranças e da ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:52
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0861775-72.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0861775-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00231576 APELANTE: MARIA VITILDA PEDROSA DE PAIVA ADVOGADO: DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO OAB/RJ-124028 APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO ADVOGADO: JORGE RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR OAB/RJ-207100 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DESPACHO: Id. 9: O pedido será apreciado oportunamente.
Aguarde-se, na Secretaria, até a data da Sessão virtual designada.
Após, voltem conclusos. -
20/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/05/2025 18:19
Mero expediente
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16/05/2025 13:35
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:31
Inclusão em pauta
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10/04/2025 10:57
Remessa
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:06
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 13:05
Remessa
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25/03/2025 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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