TJRJ - 0817821-18.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:59
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817821-18.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, em razão de alegada negativação indevida no valor de R$ 271,24, efetuada pela parte ré, relativa a dívida referente ao contrato de nº *00.***.*23-83, vencida em 21/08/2021 e incluída nos cadastros restritivos em 27/08/2023.
Sustenta o autor que não possui o referido vínculo jurídico com a parte ré e desconhece a dívida.
Em razão disso, sob a alegação de falha na prestação do serviço da ré, requer seja declarada a inexistência do débito e determinada a retirada do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito.
A parte ré, em contestação (id. 204101635), aduz que opera no mercado financeiro e que adquiriu a dívida objeto da ação mediante cessão de crédito estabelecida junto à Pernambucanas Financiadora S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, tratando-se, portanto, de crédito legítimo.
Ressalta que a parte autora celebrou contrato de adesão dos serviços de créditos com a cedente acima mencionada e que não há possibilidade, portanto, de a dívida não ser conhecida.
Por isso, alega que não há que se falar em fraude ou anotação indevida e requer a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica no id. 205106474, rechaçando as alegações da parte ré. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando os documentos apresentados por meio da petição de id. 170159654, defiro a Gratuidade de Justiça requerida. 2.2) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Tendo em vista a alteração promovida pela Resolução n. 175 da CVM, conforme informado pela parte ré, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Anote-se. 3) PRELIMINARES 3.1) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré sustenta, em síntese, que a parte autora não produziu provas da alegada hipossuficiência financeira.
No entanto, ao contrário do alegado pela parte ré, o deferimento da gratuidade de justiça levou em consideração o teor dos documentos juntados em id. 170159654, os quais não foram especificamente impugnados pela parte ré, mantendo-se, pois, hígidos os fundamentos pelos quais se concedeu o benefício à parte autora.
Além do mais, vale ressaltar que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada (id. 147220997), que possui presunção relativa de veracidade, de modo que caberia à parte contrária o ônus de produzir prova em sentido contrário.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 3.2) DA INÉPCIA DA INICIAL REJEITO a preliminar de inépciada inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. 3.3) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Não deve prosperar a tese de que o prévio acionamento da via administrativa é necessário para a judicialização da questão, sob pena de malferir a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Além do mais, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a mera violação do direito, de sorte que a simples existência de cobranças alegadamente indevidas é suficiente para autorizar a deflagração da contenda judicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4) Fixo como pontos controvertidos a regularidade da dívida originária e a legalidade da cessão, bem como a responsabilidade civil da parte ré diante da situação concreta. 5) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 6) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos. 9) P.I.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*87-97 (AUTOR).
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07/07/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0817821-18.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO a) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; a.2) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 24 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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