TJRJ - 0824087-94.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:03
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824087-94.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0824087-94.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00095077 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: PATRICIA DORALICE MAGALHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NATHAN ALVES ALBUQUERQUE OAB/RJ-257456 ADVOGADO: RAONNE INCUTTO DE FREITAS OAB/RJ-257893 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque não existe responsabilidade que possa ser atribuída ao recorrente, pelos fatos narrados na inicial.
Transferência de valores, via PIX.
Jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da ausência de responsabilidade do banco, porque inexistente nexo de causalidade ente o dano suportado e a efetiva prestação do serviço.
Transferências que se operaram pela via digital e somente foram possíveis em razão da conduta desidiosa da recorrida ao seguir a orientação do suposto gerente do banco, sendo certo que poderia ter se precavido antes de efetuar o procedimento, buscando verificar se realmente se tratava de contato idôneo.
Registre-se, ainda, que o empréstimo impugnado foi creditado diretamente na conta da autora, sendo que parte dos valores foi transferido para outras contas mantidas pela recorrida em instituições financeiras diversas, fato incomum nas hipóteses fraudulentas (id. 157638010 ¿ fl. 04).
Ademais disso, no mesmo dia do golpe (08/02/2024) foram realizadas diversas operações de crédito e débito para outros indivíduos, que sequer foram mencionados na inicial.
Aplicação do artigo 14, § 3º, II, do C.D.C.
Sentença que se reforma. Registre-se, por fim, que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9.099/95. -
07/08/2025 10:00
Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:35
Inclusão em pauta
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25/07/2025 07:34
Conclusão
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25/07/2025 07:31
Distribuição
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25/07/2025 07:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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