TJRJ - 0800125-08.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:24
Outras Decisões
-
14/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0800125-08.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA COSTA XAVIER RÉU: METAVERSO SOLUCOES DIGITAIS LTDA FABIO DA COSTA XAVIER propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra METAVERSO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA., na qual afirma ter firmado contrato de gestão de investimentos com a ré em abril de 2024, realizando um aporte inicial de R$28.000,00, sob a promessa de rendimentos mensais entre 5% e 10%.
Relata que a empresa se compromete a gerir os valores aplicados e garantir a liquidez necessária para resgates, estabelecendo o prazo mínimo de 12 meses para retirada sem incidência de penalidades.
Informa que, ao final do período, em dezembro de 2024, o saldo acumulado já atingia R$40.998,55, momento em que solicitou o resgate dos valores.
Registra que, em resposta, a ré alega o encerramento de suas atividades a partir de janeiro de 2025, postergando a devolução para fevereiro de 2025, sem apresentar garantias.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o descumprimento contratual, a retenção indevida do capital investido e a ausência de transparência na administração dos recursos.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio do montante investido por meio do sistema SISBAJUD, impedindo a dilapidação do patrimônio até o julgamento do mérito.
Requer a condenação da ré ao pagamento integral do valor investido e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Cumpra-se integralmente o despacho do Indexador 165112658, mediante apresentação de emenda à petição inicial em sua íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por sua inépcia.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812397-05.2024.8.19.0037
Wellington Pacchini Medeiros
Robson Vieira da Silva
Advogado: Tamires dos Santos Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 16:53
Processo nº 0946560-30.2024.8.19.0001
Luiz Alberto de Jesus Rodrigues
M4 Importacao e Comercio de Materiais ME...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 12:49
Processo nº 0801340-97.2024.8.19.0066
Joao Helvecio de Carvalho
Ar9 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Fernanda Assuncao Felisberto de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 15:19
Processo nº 0947389-11.2024.8.19.0001
Maria Lucia de Freitas
Antonio Carlos da Costa Melo
Advogado: Paulo Sergio Fonseca Garcia Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 13:38
Processo nº 0824027-24.2024.8.19.0210
Quantica Negocios Financeiros LTDA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia da Silva Quirino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 11:56