TJRJ - 0970200-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RIKS BERSOT BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte ré sobre petição protocolada no id 172943938, conforme parte final da decisão proferida no id 168629886. -
11/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RACHEL DA TRINDADE CHAVES DE MELO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RIKS BERSOT BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970200-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PERRONE RÉU: THE FLAT MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Em atenção aos pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora no ID 168629886, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova oral e testemunhal requerida pelo autor, uma vez que a referida a prova, à semelhança de outros meios probatórios já deferidos, revela-se dispensável e irrelevante para o deslinde da lide.
Friso, por oportuno,quanto à colheita do depoimento pessoal do réu, pessoa jurídica, por entender que não trará subsídios ao deslinde da causa, certo que seu representante legal não presenciou os fatos e a ré já se pronunciou suficientemente nos autos, com ciência a respeito pela autora.
Com relação aos pontos controvertidos relativamente a alegação de descumprimento contratual e inadimplemento quanto ao pagamento de valores atinentes ao contrato de compra e venda, a prova deverá ser realizada através de prova documental, já deferida na referida decisão saneadora.
Colaciono aresto deste E.
Tribunal de Justiça neste mesmo entendimento: 0013256-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E RESCISÃO AJUIZADA PELO AGRAVADO JORGE CORREIA EM FACE DA EMPRESA AGRAVANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA EMPRESA RÉ AFASTADAS NA DECISÃO SANEADORA.
AGRAVO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ IMOPRET.
INSISTE NO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
SEM RAZÃO A AGRAVANTE.
DECISÃO DESTE RELATOR NEGANDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO (ÍNDICE 000012).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE DEVE SER AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS, DE FORMA ABSTRATA, BASTANDO QUE A PARTE AUTORA INDIQUE OS FUNDAMENTOS QUE VINCULEM A PARTE RÉ A DETERMINADO FATO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE ESTE FATO ESTEJA CONCRETAMENTE COMPROVADO.
AO FINAL DO PROCESSO, CASO O MAGISTRADO ENTENDA QUE A PESSOA APONTADA COMO RÉ NÃO TEM VINCULAÇÃO COM A CAUSA, O RESULTADO SERÁ A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E NÃO A EXTINÇÃO POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MANTÉM.
A PROVA ORAL REQUERIDA NÃO SE REVELA IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE, JÁ QUE AS QUESTÕES TRATADAS NO PROCESSO PODEM SER AFERIDAS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, CABENDO AO JUIZ, DESTINATÁRIO REAL DA PROVA, INDEFERIR A PROVA QUENÃO SEJA ÚTIL.
PELO QUE SE VÊ DOS AUTOS E, A RIGOR, PELAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES DO AGRAVANTE, A PROVA DOCUMENTAL SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR SE HOUVE OU NÃO FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA IMOPRET PARA ADMINISTRAR DUAS SALAS COMERCIAIS DE PROPRIEDADE DO AUTOR-AGRAVADO.
NO TOCANDE À PRODUÇÃO DE PROVAS, DEVE-SE PRESTIGIAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O MAGISTRADO QUE CONDUZ O PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, POIS DETÉM CONTATO DIRETO COM AS PARTES E É QUEM CONDUZ O FEITO PARA UM PROVIMENTO FINAL.
NESTE SENTIDO TAMBÉM O ENUNCIADO Nº 156 DA SÚMULA DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERBIS: ¿A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA Ó SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA¿.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Certifique-se acerca do cumprimento do que deferido no ID 168629886, in fine, e após, tornem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:33
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RIKS BERSOT BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970200-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PERRONE RÉU: THE FLAT MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Trato de ação pelo procedimento comum, ajuizada por CLAUDIO PERRONE, em face de THE FLAT MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Não sendo cabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ausentes nulidades, dou, portanto, o feito por regular.
A preliminar de mérito, consistente na prescrição, será apreciada quando do julgamento do mérito.
Cuido de relação de consumo propriamente dita ou por equiparação, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) o descumprimento contratual pela ré, ante o atraso na entrega do imóvel; 2) o inadimplemento quanto ao pagamento de valores atinentes ao contrato de compra e venda em tela pela parte autora; 4) o direito à rescisão contratual; 5) a ocorrência da prescrição decenal e o direito do autor à repetição de valores pagos.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado na inicial.
Ausente verossimilhança no alegado, uma vez que os documentos juntados com a contestação, consistentes em boletos de negociação, dão conta, aparentemente, que houve inadimplemento quanto a pagamento de valores atinentes à contratação ora questionada.
Não bastasse, não diviso hipossuficiência probatória, eis que ao alcance da parte a produção da prova consistente no adimplemento contratual.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo ao autor para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Por outro lado, defiro, desde logo, a colação de documental superveniente, como requerido, no mesmo prazo.
Com a juntada, intime-se, em regular contraditório, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
29/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RIKS BERSOT BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RIKS BERSOT BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO PERRONE - CPF: *24.***.*93-20 (AUTOR).
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARIO IORIO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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