TJRJ - 0825873-76.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825873-76.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0825873-76.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00045325 RECTE: LUCAS NASCIMENTO DE CASTRO ADVOGADO: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA OAB/RJ-175636 ADVOGADO: VANESSA QUEIRÓS DE AMORIM FARIA OAB/RJ-157554 RECORRIDO: THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-174070 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 17:07
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 10:32
Conclusão
-
14/04/2025 10:29
Distribuição
-
14/04/2025 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0924821-35.2023.8.19.0001
Andrea Amaral dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana de Freitas Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 12:49
Processo nº 0802609-96.2025.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria da Graca dos Passos Pires Eventos
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 11:38
Processo nº 0824785-03.2024.8.19.0210
Alessandro Miceli
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Malta de Albuquerque Maranhao Juni...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 10:24
Processo nº 0815775-47.2023.8.19.0087
Ademilson Pinto
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Tatiane de Moura Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 13:17
Processo nº 0825919-65.2024.8.19.0210
Marcos da Silva Lima
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Priscila Benites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 21:32