TJRJ - 0831448-84.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831448-84.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE PAIVA PORTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
A probabilidade do direito da autora decorre do número excessivo de TOI lavrados irregularmente na comarca.
Essas lavraturas geram ações judiciais em sua quase totalidade julgadas por mim procedentes em sentenças mantidas pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação.
O perigo de demora decorre da essencialidade do serviço prestado.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida para: a) determinar que a ré suspenda as cobranças referentes ao TOI nº 2022-50550373, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida; b) determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, caso o único motivo da interrupção tenha sido o não pagamento das parcelas referentes ao TOI de nº 2022-50550373, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora pelo não pagamento das parcelas referentes ao TOI nº 2022-50550373, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Determino que a autora deverá consignar em juízo o valor das faturas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, que vierem com a cobrança do TOI, descontando-se apenas o valor cobrado referente ao TOI.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
Cite-se e intime-se a ré POR OJA DE PLANTÃO.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
13/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DE PAIVA PORTO - CPF: *96.***.*13-10 (AUTOR).
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13/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 20:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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