TJRJ - 0801856-72.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
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24/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ELCIO CARVALHO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801856-72.2021.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCIO CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI Trata-se de execução em curso há mais de 02 (dois) anos, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora.
Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Isto posto, face à a impossibilidade de localização da parte executada e penhora de bens, e considerando, ainda, a inércia da parte exequente no atendimentoà determinação de id. 168523288, apesar de intimada,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito, se requerido, cabendo à parte autora instruir o requerimento com cópias das peças principais do processo necessárias a instruir a certidão de crédito (petição inicial, decisões com imposição de obrigações, sentença, trânsito em julgado, Acórdão e mandado(s) de pagamento expedido(s), se houver, sentença de extinção da execução, e eventuais peças (AR, mandados, termo de audiência) porventura necessárias à demonstração dos índices e termos estabelecidos no julgado para cálculos dos acréscimos devidos sobre a(s) condenação(ões) imposta(s).
Deve constarindicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos já demonstrados, a ensejar a necessária dedução.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:10
Juntada de carta precatória
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08/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:00
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:48
Juntada de carta precatória
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19/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:32
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ELCIO CARVALHO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:18
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 12:17
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ELCIO CARVALHO JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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26/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/03/2022 16:37
Conclusos ao Juiz
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23/03/2022 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2022 16:37
Recebidos os autos
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21/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 17:34
Outras Decisões
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07/01/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
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07/01/2022 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2022 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/12/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2021 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2021 09:37
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/12/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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