TJRJ - 0860340-03.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0860340-03.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA FAUSTINO DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro gratuidade de justiça à autora.
Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
A probabilidade do direito da autora decorre do número excessivo de TOI lavrados irregularmente na comarca.
Essas lavraturas geram ações judiciais em sua quase totalidade julgadas por mim procedentes em sentenças mantidas pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação.
O perigo de demora decorre da essencialidade do serviço prestado pela ré.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida para: a) determinar que a ré suspenda as cobranças referentes aos TOIs nº 2020/1783344 e nº 2023/50860015-6, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora pelo não pagamento das parcelas referentes aos TOIs nº 2020/1783344 e nº 2023/50860015-6, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e, caso já tenha havido o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, caso o único motivo da interrupção tenha sido o não pagamento das parcelas referentes aos TOIs nº 2020/1783344 e nº 2023/50860015-6, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas referentes aos TOIs nº 2020/1783344 e nº 2023/50860015-6, sob pena de multa de R$ 500,00 pelo descumprimento da presente.
Determino que a autora deverá consignar em juízo o valor das faturas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, que vierem com a cobrança do TOI, descontando-se apenas o valor cobrado referente ao TOI.
Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. À autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, em igual prazo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
13/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUZA FAUSTINO DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*00-36 (AUTOR).
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07/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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