TJRJ - 0812582-43.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812582-43.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE EDWARD HIDVEGI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA GEORGE EDWARD HIDVEGI ajuizou ação contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual afirma ser cliente da concessionária e sofrer cobranças abusivas em sua conta de energia elétrica, sem justificativa plausível.
Relata que, a partir de outubro de 2020, suas faturas mensais apresentam aumento exponencial, passando de R$79,18 para R$1.037,00 em fevereiro de 2021, sem alteração no consumo, mesmo residindo sozinho.
Informa que registra diversas reclamações junto à ré e solicita a troca do medidor, mas recebe resposta negativa, sob a justificativa de que não há irregularidades na medição.
Registra que, diante da impossibilidade de arcar com valores desproporcionais, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, impedindo-o de retornar à sua residência.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a ausência de transparência na cobrança e a prática abusiva da concessionária ao manter a interrupção do fornecimento sem esclarecer a composição dos valores exigidos.
Ao final, requer a substituição do medidor de energia, a religação do serviço, o refaturamento das contas de dezembro de 2020 a abril de 2021 com base no consumo médio, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de R$35.000,00 a título de danos morais.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa por entender que o valor atribuído corresponde ao benefício econômico pretendido pelo autor.
O ponto controvertido sobre o qual incidirá a prova diz respeito aos requisitos da responsabilidade civil objetiva, bem como a correta prestação de serviço da Ré quanto à medição do consumo de energia elétrica na residência da parte autora e as cobranças efetuadas.
Para tanto, determino a produção de prova pericial em engenharia e nomeio como perito do Juízo o o Dr.
MARCUS COSTA MALTA, CREA-RJ 165268-D, e-mail: [email protected], telefones: 99713-9480 ou 2227-3137, fixando os honorários em R$ 4.000,00, que serão pagos pela parte vencida.
Fica ciente o profissional de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício ao SEJUD.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
Registro que o Sr.
Perito deverá efetuar a análise do consumo médio e se há distorção de consumo esperado e quais os meses em que o aumento do consumo aferido não se justifica considerando os elétricos utilizados, rede, quantidade de moradores e época da estação do ano.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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29/06/2024 19:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:09
Outras Decisões
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14/06/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/07/2023 23:59.
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02/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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