TJRJ - 0951992-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:40
Juntada de carta
-
15/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:32
Juntada de carta
-
08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951992-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: RIOPREVIDENCIA 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Passa-se à análise do requerimento de tutela de urgência.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a restabelecer seu benefício previdenciário.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A pretensão da autora possui natureza alimentar, portanto, irrepetível, caracterizando, consequentemente, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
PENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
A agravada/autora pretende que se declare a relação de união estável com falecido servidor público estadual, habilitando-a à percepção de benefício previdenciário por ele deixado.
Ausência de elementos suficientes para evidenciar a existência da união estável e considerando a irreversibilidade da medida, não há como antecipar os efeitos da tutela de mérito, principalmente quando se tem notícia de outro dependente.
Existência de perigo de dano inverso, pois o benefício pleiteado tem natureza alimentar e, portanto, irrepetível.
Questão que demanda dilação probatória.
Reforma da decisão.
PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão recorrida e manter a suspensão do pagamento do benefício concedido. (0013941-22.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julgamento: 25/04/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
12/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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