TJRJ - 0813551-24.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813551-24.2024.8.19.0210 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA REGINA DA PENHA FERREIRA HERDEIRO: JANSEN CALAZANS MATTOS SILVA, NELSON LUIZ DA SILVA INVENTARIADO: DORVALINA MARIA DE JESUS Tratam os autos de inventário dos bens deixados por DORVALINA MARIA DE JESUS.
Verifica-se que os autos se encontram pendentes de providência da parte desde agosto de 2024, sem que a parte tenha apresentado as respectivas certidões dos distribuidores, quitação fiscal, delegacia da receita federal, RGI, Funesbom e espelho do IPTU, conforme certidão id.138068528.
O feito distribuído em 21/06/2024 e se encontra paralisado, não recebendo do autor o devido andamento, desde seu ajuizamento, até a presente data a inventariante não providenciou as certidões faltantes.
Anote-se que a requerente foi intimada por D.O. conforme certidão id. 138071771 , sendo determinado que o mesmo desse andamento ao feito sob pena de extinção, conforme ato ordinatório id. 150474860, com mandado expedido por OJA, com certidão negativa, conforme id. 156530876, quedando-se inerte.
Finalmente, convém ressalvar que cabe ao Judiciário velar pelo real andamento dos feitos, inclusive obstando que as partes, através de expedientes vários, deixem que os processos permaneçam paralisados em Cartório, até para que se possam cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Note-se ainda que, se de fato nos processos de inventário há interesse fiscal, tal não justifica nem autoriza que o feito permaneça paralisado ad eternum nas prateleiras forenses, deixando o Judiciário refém da iniciativa da parte, sendo certo que, em relação ao interesse fiscal, tem inclusive o fisco legitimidade para promover a abertura de novo inventário, ou cobrar administrativamente os tributos incidentes.
Não se pode admitir que o Judiciário seja transformado em ente arrecadador do Executivo, permanecendo com feitos estanques, atarracando o acervo processual.
Releve-se que o TJ/RJ se manifestou no sentido de extinção no Aviso TJ 69/2009: Enunciado 62: "Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento.
Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C.
Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C.
Cível, julgada em 21/05/2008; Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C.
Cível, julgada em 24/09/2009." Assim, o feito está paralisado desde seu ajuizamento, eis que não recebeu da parte autora EFETIVO SEGUIMENTO, intimada a cumprir a o ato ordinatório id. 138068528, a inventariante quedou-se inerte o que não se justifica, tendo em vista o decurso de mais de cinco meses de inércia da parte, ensejando a extinção do processo.
Assim, com fulcro no art. 485, III, do CPC, declaro EXTINTO este feito, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PI RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Substituto -
29/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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