TJRJ - 0887924-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0887924-08.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX AMARAL DA FONSECA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA ALEX AMARAL DA FONSECA JUNIOR ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada no index 00030 e determinado o recolhimento das custas processuais.
Aparte foi regularmente intimada e manifestou pleiteando desistência da demanda em indexador 140431849.
Desistência manifestada pelo demandante após o indeferimento da gratuidade, antes do recebimento da inicial, situação que se amolda ao previsto no artigo 290 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte,.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Queimados/RJ, 27 de janeiro de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 02:26
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEX AMARAL DA FONSECA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:08
Declarada incompetência
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06/07/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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