TJRJ - 0807798-28.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:46
Expedição de Informações.
-
15/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE GOMES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0807798-28.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALICE GOMES DA SILVA EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que não houve oposição de embargos à execução no prazo legal.
Em cumprimento ao r.despacho de id. 204867129, remeto os autos à digitação para ser expedido o mandado de pagamento da quantia de R$ 2.220,07 para a parte autora, conforme penhora(s) de índice(s) 204867147 - CJ 4900101378698.
Tendo em vista o Aviso 38/2020, ficam as partes interessadas intimadas a apresentar os dados bancários, nome do beneficiário e CNPJ/CPF, para crédito em conta, exclusivamente de titularidade do beneficiário, sendo vedado o crédito em conta de terceiro.
Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 3º, e PORTARIA 01/2008 do Dr.
Carlos Manuel Barros do Souto.
ANGRA DOS REIS, 4 de agosto de 2025.
PRISCILA PEREIRA DA SILVA -
04/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807798-28.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALICE GOMES DA SILVA EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1-Intime-se o executado(a) para, querendo, fazer oposição à execução, através de embargos, no prazo legal; 2-Escoado o prazo, sem manifestação do executado(a), aguarde-se ofício de confirmação da transferência, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o(a) exequente para retirá-lo, independente de nova conclusão; 3-Declaro levantada outra eventual penhora, relativa a mesma executada, independente de auto ou termo.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
01/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:29
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA ALICE GOMES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807798-28.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICE GOMES DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (vide id 149422352, fls. 1).
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme descontos comprovados no id 149422369, fls. 1/14) deve ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que consta no documento apresentado aos autos no id 149422371 (planilha).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício do autor (id 149422369, fls. 1/14), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC) e da repetição dobrada de eventual indébito nestes autos; 2) ao pagamento da quantia de R$ 940,34 (novecentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807798-28.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICE GOMES DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:37
Outras Decisões
-
28/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808009-64.2024.8.19.0003
Suian de Almeida Kokotos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriana Sabino Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 20:47
Processo nº 0808078-96.2024.8.19.0003
Elisete de Oliveira Lima Felipe
Kineret Comercio de Joias LTDA
Advogado: Vinicius Cardoso Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 20:01
Processo nº 0863777-15.2023.8.19.0001
Solange Schmitt Baptista
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Heloa Paula da Silva Mendes Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 10:42
Processo nº 0865730-14.2023.8.19.0001
Natasha Bettiol
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renata Ribeiro Brafman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 17:22
Processo nº 0249119-11.2018.8.19.0001
Bernardo Bastos Lagemann
Berenice Provenzano Gomes da Silva
Advogado: Marli Zelia Saboia
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 08:15