TJRJ - 0809967-40.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809967-40.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILTON CARDOSO LUIZ JUNIOR RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Indeferido o benefício da Gratuidade de Justiça, conforme decisão 156867119, o autor requer a desistência da ação e extinção do processo, conforme petição 157613075.
Conforme se vê dos presentes autos, instada a recolher as custas devidas, deixou a parte autora de cumprir a exigência.
Logo, deve ser cancelada a distribuição da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição do processo e o seu arquivamento, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Custas ex lege.
P.I., e, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
15/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809967-40.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILTON CARDOSO LUIZ JUNIOR RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA A parte autora pleiteia o benefício da Gratuidade de Justiça.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor possui rendimentos mensais no valor de R$15.300,00 líquidos, abatendo-se os descontos obrigatórios, cuja valor está muito acima dos rendimentos da maioria da população brasileira.
As despesas ordinárias com saúde, moradia, alimentação, educação e demais despesas com dependentes, são comuns a toda população não permitindo caracterizar a impossibilidade financeira de arcar com as custas e taxa devidas.
Os diversos empréstimos consignados só demonstram a capacidade financeira do autor para celebrar os respectivos contratos.
Assim, não comprovada a condição de hipossuficiente, indefiro o benefício da Gratuidade de Justiça.
Recolham-se as custas e taxa judiciária devida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEILTON CARDOSO LUIZ JUNIOR - CPF: *98.***.*55-50 (AUTOR).
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18/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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