TJRJ - 0097619-56.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:14
Definitivo
-
10/09/2025 13:13
Expedição de documento
-
10/09/2025 09:40
Remessa
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097619-56.2022.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0097619-56.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00841852 RECTE: KATIA CHRISTINA DOMINGOS BRANDAO ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ALVES VILELA OAB/RJ-026515 RECORRIDO: PREVCOR IPANEMA S.A.
ADVOGADO: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO OAB/RJ-055174 ADVOGADO: CLAUDIO COSTA E CASTRO OAB/RJ-140826 RECORRIDO: IVO STERNICK ADVOGADO: SÉRGIO MALAMUD OAB/RJ-080736 ADVOGADO: VINICIUS MARCHETTI VIEIRA OAB/RJ-118920 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097619-56.2022.8.19.0000 Recorrente: KATIA CRISTINA DOMINGOS BRANDÃO Recorrido: PREVCOR IPANEMA S.A. e IVO STERNICK DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 86/91, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 25/31 e 70/73, assim ementados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO AUTORAL NO ORIGINÁRIO QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO, PORQUANTO A RECORRENTE NÃO COMPROVOU DE TRATAR DE VERBA IMPENHORÁVEL.
ALÉM DISSO, A ALEGADA IMPENHORABILIDADE PODE SER EXCEPCIONADA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 833, § 2º, DO CPC.
VERBA PERSEGUIDA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA.
DECISÃOQUE NÃO MERECE REPARO.
VERBA PERSEGUIDA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 85, § 14, DO CPC.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
ANÁLISE ADEQUADA DA QUESTÃO POSTA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 833, IV e §2º do CPC.
Sustenta que os honorários advocatícios, ainda que possuam natureza alimentar, não se convolam em prestação alimentícia e, por isso, não configuram exceção à impenhorabilidade do artigo 833 do CPC.
Contrarrazões, fls. 100/103, do recorrido IVO STERNICK.
Ausentes as contrarrazões do recorrente PREVCOR, conforme certidão à fl. 104.
Esta Terceira Vice-Presidência às fls.106/107 determinou o sobrestamento do recurso com fundamento no Tema 1.153 do STJ.
Certidão do NUGEPAC informou o trânsito em julgado do Tema 1153 do STJ.
Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 120/123, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para eventual juízo de retratação.
Juízo negativo de retratação às fls. 138/143, conforme ementa a seguir transcrita: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INC.
II, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA DESBLOQUEIO.
TEMA Nº 1153 DO STJ.
A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EMBORA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA E DE QUE O BLOQUEIO COMPROMETERIA O SUSTENTO DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS QUE JUSTIFICAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Pois bem, consta do acórdão de ID 138: "(...) Isso porque o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora, baseou-se em dois fundamentos autônomos, cada um suficiente, por si só, para justificar o desprovimento do recurso.
Primeiramente, o recurso foi negado sob o fundamento de que a Recorrente não demonstrou de forma cabal a impenhorabilidade da verba, tampouco comprovou que o bloqueio do valor - devido ao patrono vencedor da causa originária - comprometeria seu sustento ou o de sua família.
Além disso, o acórdão ressaltou que, por se tratar de pagamento de honorários advocatícios, a verba bloqueada possui natureza alimentar, o que permite a exceção à impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833, § 2º, do CPC.
Confira-se trecho do Acórdão (id. 31): Portanto, não obstante a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o "decisum" se mantém inalterado, pois não foi comprovado que a verba penhorada possui natureza impenhorável, nem que seu bloqueio comprometeria o sustento da parte ou de sua família."(fls. 142/143) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, de análise contábil, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/06/2025 17:48
Remessa
-
11/06/2025 17:47
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 19:32
Documento
-
11/04/2025 18:14
Conclusão
-
11/04/2025 18:02
Remessa
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11/04/2025 13:40
Remessa
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10/04/2025 23:03
Conclusão
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10/04/2025 00:00
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 21:19
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 19:23
Retirada de pauta
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27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 19:01
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 13:28
Conclusão
-
21/02/2025 12:55
Remessa
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097619-56.2022.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0097619-56.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00841852 RECTE: KATIA CHRISTINA DOMINGOS BRANDAO ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ALVES VILELA OAB/RJ-026515 RECORRIDO: PREVCOR IPANEMA S.A.
ADVOGADO: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO OAB/RJ-055174 ADVOGADO: CLAUDIO COSTA E CASTRO OAB/RJ-140826 RECORRIDO: IVO STERNICK ADVOGADO: SÉRGIO MALAMUD OAB/RJ-080736 ADVOGADO: VINICIUS MARCHETTI VIEIRA OAB/RJ-118920 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097619-56.2022.8.19.0000 Recorrente: KATIA CRISTINA DOMINGOS BRANDÃO Recorrido: PREVCOR IPANEMA S.A. e IVO STERNICK DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 86/91, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 25/31 e 70/73, assim ementados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO AUTORAL NO ORIGINÁRIO QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO, PORQUANTO A RECORRENTE NÃO COMPROVOU DE TRATAR DE VERBA IMPENHORÁVEL.
ALÉM DISSO, A ALEGADA IMPENHORABILIDADE PODE SER EXCEPCIONADA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 833, § 2º, DO CPC.
VERBA PERSEGUIDA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
VERBA PERSEGUIDA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 85, § 14, DO CPC.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
ANÁLISE ADEQUADA DA QUESTÃO POSTA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 833, IV e §2º do CPC.
Sustenta que os honorários advocatícios, ainda que possuam natureza alimentar, não se convolam em prestação alimentícia e, por isso, não configuram exceção à impenhorabilidade do artigo 833 do CPC.
Contrarrazões, fls. 100/103, do recorrido IVO STERNICK.
Ausentes as contrarrazões do recorrente PREVCOR, conforme certidão à fl. 104.
Esta Terceira Vice-Presidência às fls.106/107 determinou o sobrestamento do recurso com fundamento no Tema 1.153 do STJ.
Certidão do NUGEPAC informou o trânsito em julgado do Tema 1153 do STJ. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação à penhora realizada na execução de honorários advocatícios. sucumbenciais.
O acórdão guerreado manteve a decisão primeva.
Pois bem, consta da fundamentação do acórdão vergastado: "Isso porque, analisando-se a documentação de id. 885 a id. 889 do originário, conclui-se com facilidade que a Recorrente não demonstra de forma cabal que se trata de verba impenhorável, bem como não comprova que o bloqueio do valor - o qual é devido ao patrono vencedor da causa originária, comprometeria seu sustento ou de sua família.
Ainda que assim não fosse, por constituir pagamento de honorários advocatícios, a verba bloqueada possui natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Segue o texto legal: "§14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Portanto, a suposta impenhorabilidade pode ser excepcionada por força do disposto no art. 833, § 2º, do CPC. "in verbis": "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (fls. 28/29) O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.153 ("Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.".), do repertório de temas do e.
Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento do REsp 1954382 / SP, paradigma do Tema n° 1153 do STJ, foi fixada a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido aparenta estar em dissonância com o que restou decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 1153 de seu repertório, visto que entendeu pela rejeição da alegação de impenhorabilidade. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1153 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/01/2024 10:09
Remessa
-
09/11/2023 13:33
Remessa
-
08/11/2023 18:10
Documento
-
28/09/2023 05:52
Confirmada
-
28/09/2023 00:05
Publicação
-
26/09/2023 15:36
Documento
-
21/09/2023 18:42
Conclusão
-
21/09/2023 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2023 13:32
Documento
-
22/08/2023 00:05
Publicação
-
21/08/2023 13:46
Inclusão em pauta
-
14/08/2023 17:24
Pauta
-
04/08/2023 13:07
Conclusão
-
10/07/2023 14:45
Confirmada
-
26/06/2023 15:59
Mero expediente
-
26/06/2023 12:34
Conclusão
-
05/06/2023 18:17
Documento
-
12/05/2023 10:41
Confirmada
-
12/05/2023 00:05
Publicação
-
10/05/2023 17:04
Documento
-
10/05/2023 16:30
Conclusão
-
10/05/2023 13:30
Não-Provimento
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13/04/2023 00:05
Publicação
-
12/04/2023 14:48
Inclusão em pauta
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31/03/2023 18:03
Pedido de inclusão
-
31/03/2023 12:16
Conclusão
-
31/03/2023 12:15
Documento
-
03/03/2023 13:24
Documento
-
30/01/2023 18:01
Confirmada
-
11/01/2023 00:06
Publicação
-
09/01/2023 12:56
Mero expediente
-
09/01/2023 11:09
Conclusão
-
09/01/2023 11:00
Distribuição
-
08/01/2023 10:49
Remessa
-
08/01/2023 10:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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