TJRJ - 0032324-49.2016.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032324-49.2016.8.19.0205 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0032324-49.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00605706 RECTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PEDRA DA ILHA ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 ADVOGADO: ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-166342 RECORRIDO: ANDREA DANIELE G PORTELA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0032324-49.2016.8.19.0205 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PEDRA DA ILHA Recorrida: ANDREA DANIELE G PORTELA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 429/437, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 378/381 e fls. 421/423, assim ementados: "COBRANÇAS DE COTAS ASSOCIATIVAS -CONDIÇÃO DE ASSOCIADA NÃO COMPROVADA.
INEXISTENCIA DE PEDIDO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO, NÃO SENDO ESTA PRESUMÍVEL POR OMISSÃO.
Filiação que não se presume pela mera presença da parte ré a uma das assembleias.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante.
Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal.
Mera irresignação em face das conclusões do acordão que deu provimento ao recurso, sem indicação da obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração que se REJEITAM" Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 884, 885, 886, 1.315 e 1.336, do Código Civil, 3º, do Decreto Lei nº 271/67, 12, da Lei nº 4591/64, 371 e 942, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 491/497. É o brevíssimo relatório.
A questão tratada no recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no paradigma REsp n° 1.280.871/SP, pertinente ao Tema nº 882 ("Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo).
Em 03/06/2022 houve o trânsito em julgado do respectivo paradigma, tendo o Superior Tribunal de Justiça se pronunciado de acordo com a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2.
No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança." A partir desse julgado foi extraída a seguinte tese, vinculada ao Tema 882: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram." Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 882. Além disso, as razões que levaram a E.
Câmara decidir pela condição de não associado do recorrido é matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS ASSOCIATIVAS.
RESPS N. 1.280.871-SP E 1.439.163-SP.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo interno, salvo disposição legal expressa em contrário. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps n. 1.280.871-SP e 1.439.163-SP, Relator para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela efetiva participação dos recorrentes no condomínio e em suas deliberações (p. ex. presença atuante nas assembleias, conferência de balancetes, candidatura a cargos eletivos do condomínio, pagamento de taxas associativas, etc.).
Alterar tais conclusões é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.045/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b" e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema 882 do STJ, e o INADMITO quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/03/2024 18:30
Remessa
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14/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:19
Juntada de petição
-
24/01/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 11:40
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 11:05
Juntada de documento
-
19/09/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 17:36
Publicado Sentença em 06/10/2023
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01/08/2023 17:36
Conclusão
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01/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:29
Retificação de Classe Processual
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19/07/2023 08:34
Conclusão
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19/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 16:57
Juntada de petição
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08/06/2023 05:59
Juntada de petição
-
08/06/2023 05:59
Juntada de petição
-
07/06/2023 18:01
Processo Desarquivado
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22/07/2019 16:46
Arquivado Definitivamente
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26/04/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 17:23
Juntada de documento
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19/03/2019 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2019 15:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/03/2019 16:19
Conclusão
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15/03/2019 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:51
Juntada de petição
-
09/01/2019 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2019 11:55
Conclusão
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13/12/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 16:06
Juntada de documento
-
21/11/2018 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2018 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2018 10:25
Conclusão
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08/11/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 13:59
Juntada de petição
-
04/10/2018 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2018 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2018 15:42
Conclusão
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04/09/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2018 18:07
Juntada de documento
-
13/06/2018 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2018 19:07
Conclusão
-
07/06/2018 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2018 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2018 16:19
Juntada de petição
-
04/04/2018 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2018 17:45
Juntada de petição
-
01/03/2018 00:59
Documento
-
26/02/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 15:34
Juntada de petição
-
17/11/2017 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2017 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2017 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2017 13:55
Documento
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28/06/2017 14:40
Expedição de documento
-
28/06/2017 14:38
Expedição de documento
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22/06/2017 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2017 17:58
Conclusão
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19/06/2017 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2017 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2017 15:10
Juntada de petição
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23/05/2017 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2017 11:47
Juntada de petição
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10/05/2017 15:35
Juntada de petição
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17/04/2017 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2017 15:43
Conclusão
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12/04/2017 15:43
Assistência judiciária gratuita
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02/02/2017 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2016 16:05
Juntada de petição
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11/11/2016 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2016 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2016 16:07
Juntada de petição
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26/10/2016 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2016 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2016 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2016 18:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2016 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2016 11:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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