TJRJ - 0801185-16.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:37
Outras Decisões
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:09
Outras Decisões
-
10/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801185-16.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Retifique-se o polo ativo, onde deve constar somente o condomínio. 2.
Verifico pelos balancetes que o condomínio autor é superavitário.
Considerando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa não natural é excepcional, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça ao Condomínio.
Intime-se o Condomínio Autor, na pessoa de seu Patrono, a proceder ao recolhimento das despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MACHADO, representado por seu síndico ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR, propôs a presente ação indenizatória c/c pedido de dano moral e material e tutela de urgência contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual informa que é consumidor dos serviços prestados pela concessionária ré e que, em 23/01/2025, teve o fornecimento de água interrompido indevidamente sob a alegação de inadimplência.
Relata que sempre pagou as faturas regularmente e, em dezembro de 2024, quitou o boleto referente ao mês de outubro de 2024, conforme padrão adotado pela concessionária, mas posteriormente foi surpreendido com a exigência de pagamento da fatura referente a novembro de 2024, sem que houvesse qualquer aviso prévio sobre a alteração na forma de cobrança.
Informa que, para contornar a crise causada pela interrupção do serviço essencial, foi necessário contratar um caminhão-pipa pelo valor de R$650,00 e parcelar a fatura exigida em dez parcelas, além de pagar R$290,00 como entrada.
Aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço e a violação dos direitos do consumidor, destacando a ilegalidade da interrupção do fornecimento de água sem notificação adequada e a ausência de transparência na alteração da sistemática de faturamento.
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a imediata religação do serviço.
Ao final, requer seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 e a lhe restituir o valor pago pelo "caminhão-pipa" no montante de R$1.300,00.
Ante o tempo decorrido e a informação de parcelamento do débito, informe se o serviço já foi restabelecido.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
30/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR - CPF: *25.***.*79-60 (AUTOR).
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24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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