TJRJ - 0807118-13.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 19:02
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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05/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ELISANGELA DE LIMA CASADO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0807118-13.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE LIMA CASADO EXECUTADO: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Com razão a embargante.
Alega a embargante, em suma, a ilegitimidade passiva, haja vista que os créditos foram integralmente cedidos para a empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS, razão pela qual não é responsável pelos fatos narrados no presente feito.
A parte embargada manifestou-se espontaneamente (id.162189566) e afirmou que o ajuizamento da demanda decorreu de equívoco fático, justificado pela falta de informações claras sobre a origem dos descontos.
Sustenta que a nomenclatura utilizada no contracheque não fazia referência à empresa MEUCASHCARD, mas à embargante LECCA.
Requer a extinção da execução.
Assim, considerando que a própria embargada reconhece a ausência de responsabilidade da embargante pelos fatos narrados, as penhoras realizadas no presente feito são indevidas, devendo a presente execução deve ser extinta.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS para desconstituir todasaspenhoras realizadas em face da embargante, ANULAR a sentença de id. 144070838 e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem ônus sucumbências, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Id. 164423109: Deixo de fixar multa por litigância de má-fé por entender ausentes as hipóteses legais para tal, já que o desconto de id. 131673924, 1/2 efetivamente trazia o nome LECCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargante referente a todos os valores penhorados no presente feito, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DE LIMA CASADO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/10/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ELISANGELA DE LIMA CASADO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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28/08/2024 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 19:00
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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